É necessária uma declaração formal da Igreja para que um Papa herege caia de seu cargo?

Antes de Bergoglio surgir do “fim do mundo” afirmava-se, para combater o sedevacantismo, que as heresias dos papas conciliares não eram manifestas e que, por isso, o católico deveria proceder com cautela. Porem, agora que estes mesmos consideram que as heresias “papais” são manifestas, passou-se a afirmar ser necessária uma sentença declaratória formalmente emitida pela Igreja (ou por um Concílio, ainda que imperfeito) para que um Sumo Pontífice decaia de seu cargo. 

Afirmam estas pessoas que a excomunhão automática seria até mesmo um “mito” criado recentemente, pois para que alguém esteja efetivamente fora da Igreja seria imprescindível uma sentença declaratória. E se assim não fosse a Igreja seria uma anarquia. Neste sentido um alto prelado da nova igreja assim se expressou recentemente: 

“Mesmo se alguém subscreveu à opinião de São Roberto Belarmino, no caso do Papa Francisco a dúvida ainda permanece, e ainda não há nenhuma declaração do Colégio de Cardeais ou de um grupo de bispos afirmando a perda automática do ofício papal e informando a Igreja inteira sobre esse fato”.

Seria verdade que um prelado decai de seu cargo de maneira ipso facto por heresia manifesta, sem necessidade de uma declaração formal emitida pela Igreja? Seria verdade que um simples fiel está fora da Igreja a partir do momento em que adere pertinazmente a uma heresia? Seria verdade que um Papa herege cairia de seu cargo a partir do momento em que sua heresia se tornasse manifesta, sem necessidade de uma declaração formal? Estariam os sedevacantistas errados em suas conclusões? Vejamos. 

Antes de iniciar este trabalho deixo claro que muitos dos ensinamentos, afirmações e traduções feitas do latim e que estão contidas abaixo são de autoria do teólogo John Daly e constam aqui e aqui, entre outros endereços. Deixo claro também que os textos e ensinamentos usados abaixo e que são provenientes de John Daly foram traduzidos para o português por outra pessoa, e não por mim. Desta forma não é meu objetivo passar-me por "sábio" aos olhos de terceiros, como se eu mesmo tivesse pesquisado os ensinamentos aqui usados nos manuais escritos em latim e os traduzido. Não! O máximo que fiz, ou que procurei fazer, foi realizar uma pesquisa e colocar os tópicos levantados de uma maneira inteligível ao leitor que se interessar pelo tema. Assim, algumas frases e afirmações inteiras feitas por Daly (e que constam em seus textos originais) poderão ser encontradas nestas linhas abaixo. Para mim é importante, claro, dar os créditos à quem de direito, como estou dando ao Daly e a pessoa que fez as traduções, mas mais importante que isso é demonstrar, cristalinamente, a falsidade de muitos pensamentos adotados nos dias atuais.

Dito isso, comecemos nossa exposição apresentando um trecho de um livro escrito pelo Professor Carlos Nougué, ele que afirma que uma pessoa só está excomungada e fora da Igreja após ser sentenciada formalmente pela autoridade eclesiástica. Na página 298 da obra “Do Papa Herético e Outro Opúsculos” ele assim se manifesta, ao tratar da Bula Cum Ex Apostolatus Officio (15 de Fevereiro de 1559, Bullarium Romanum vol. iv. sect. i, pp. 354-357), promulgada pelo Papa Paulo IV [01]:

Observação. Em dois mil anos, se se excetua a Bula de Paulo IV de que já se tratou, o magistério da Igreja nunca pôs que por heresia os eclesiásticos em geral perderiam a jurisdição ipso facto, ou seja, sem dupla admoestação nem julgamento prévios. Ao contrário, está o que se lê no cânon 2314, § 1, n. 2 do Código de Direito Canônico de 1917, o qual estabelece, em resumo, a aplicação da deposição do clérigo só quando, depois de ter incorrido em heresia, apostasia ou cisma e de ter sido admoestado duas vezes pela competente autoridade, ele não se emenda” – Carlos Nougué – Do Papa Herético e Outro Opúsculos (pagina 298).

E na mesma obra, um pouco mais a frente, na página 303, o autor vai interpretar o ensinamento de São Tomás de Aquino nos seguintes termos:

“Diz Santo Tomás que a potestade jurisdicional ‘não permanece nos cismáticos e nos hereges’”. Mas acaba de dizer-se que a potestade jurisdicional permanece neles, ainda que precariamente. Parecem, portanto, posições contraditórias.

Responsio Santo Tomás di-lo com respeito tanto aos cismáticos e aos hereges pertinazes depois da dupla admoestação e da excomunhão canônica como aos que se afastaram por si mesmos da Igreja e aderiram a alguma seita, etc. Se assim não fosse, não se veria por que o mesmo Tomás teria falado vinte e oito questões atrás da necessidade da dupla admoestação” - Carlos Nougué – Do Papa Herético e Outro Opúsculos (pagina 303).

Portanto, de acordo com o que foi exposto, temos o que segue abaixo: 

a) O Magistério da Igreja nunca pôs, salvo na Bula de Paulo IV, que por heresia os eclesiásticos perderiam a jurisdição ipso facto;

b) São Tomás de Aquino ensina que somente hereges e cismáticos excomungados formalmente pela Igreja perdem suas jurisdições;

Vejamos, agora, como São Roberto Belarmino, Santo e Doutor da Igreja, interpreta o Magistério neste sentido e também o ensinamento de São Tomás. Será que Belarmino irá afirmar que São Tomás de Aquino ensina que somente hereges e cismáticos excomungados formalmente pela Igreja perdem suas jurisdições? Será que o Santo Doutor dirá que a Igreja ensina ser necessária uma declaração formal para que algum herege decaia de seu cargo?  O trecho colocado é longo e amplamente conhecido, mas deve ser avaliado principalmente por aqueles que nunca se aprofundaram sobre esta questão. Ele faz parte do capitulo XXX da obra intitulada "Sobre as Controvérsias da Fé Cristã": 

“(...) A quarta opinião é a de Caetano, no Tratado sobre a Autoridade do Papa e do Concílio, capítulos 20 e 21, onde ensina que o Papa manifestamente herege não é deposto pelo próprio fato, mas pode e deve ser deposto pela Igreja. Esta sentença, em meu julgamento, não pode ser defendida. Porque, em primeiro lugar, prova-se, pela autoridade e pela razão, que o herege manifesto é deposto pelo próprio fato. A autoridade é de São Paulo, que ordena, na Epístola a Tito, capítulo 3, que o herege, depois de duas correções, isto é, depois que se mostre manifestamente pertinaz, seja evitado, o que se entende antes de qualquer excomunhão e sentença judicial. No mesmo lugar escreve Jerônimo que outros pecadores são excluídos da Igreja pela sentença de excomunhão, mas que os hereges se afastam e se separam por si mesmos do corpo de Cristo, e um Papa, que permanece Papa, não pode ser evitado. Como, de fato, evitaremos a nossa cabeça?  Como nos afastaremos de um membro a nós unido? 

(...) os santos Padres ensinam unanimemente que não só os hereges estão fora da Igreja, mas também carecem pelo próprio fato de toda jurisdição e dignidade eclesiástica. Cipriano, no livro 2, Epístola 6, afirma que todos os hereges e cismáticos absolutamente nada têm de poder e direito. E no livro 2, Epístola 1, ensina que os hereges que retornam para a Igreja devem ser aceitos como leigos, mesmo os que anteriormente hajam sido, na Igreja, presbíteros ou bispos. Optato, no livro 1 Contra Parmênides ensina que os hereges e os cismáticos não podem ter as chaves do reino dos céus, nem desligar ou ligar. Também Ambrósio, no livro 1, capítulo 2 Sobre a Penitência, e Agostinho, no Enchiridion, capítulo 65. Jerônimo, no livro Contra Lúcifer, ensina o mesmo, dizendo não que possa haver bispos que tenham sido hereges, mas ser coisa sabida que os que foram recebidos não foram hereges. O Papa Celestino I, na Epístola a João de Antioquia, que pode ser encontrada no Concílio de Éfeso, tomo 1, capítulo 19, afirma que se alguém  foi excomungado ou despojado da dignidade clerical ou da prelazia pelo Bispo Nestório, ou por outros que o seguiram, a partir do qual tais coisas começaram a ser pregadas, é manifesto que este tenha permanecido e permaneça em nossa comunidade, e não o julgamos removido, porque a sentença de quem já se havia mostrado que deveria ter sido removido não poderia remover ninguém. E na Epístola ao Clero de Constantinopla, diz que a autoridade de nossa Sede não proibiu nenhum bispo, clérigo ou cristão por alguma profissão, que tivesse sido expulso ou excomungado por Nestório ou por seus semelhantes, que a partir dele começaram a pregar tais coisas, porque quem prevaricou pregando tais coisas não poderia afastar ou remover ninguém. O mesmo repete e confirma Nicolau I na Epístola a Miguel. Por fim, também S. Tomás, na Secunda Secundae, Questão 39, Artigo 3, ensina que os cismáticos perdem de imediato toda a jurisdição e que será inválido o que tentarem fazer por jurisdição. Nem prevalece que alguns respondam que estes Padres se expressam segundo o direito antigo; hoje, porém, depois do Decreto do Concílio de Constantinopla, somente perdem a jurisdição os nominalmente excomungados e os que agridem o clero. Digo que isto nada vale, pois aqueles Padres, ao dizerem que os hereges perdem a jurisdição, não mencionam nenhum direito humano, que talvez na época não existisse, mas argumentam a partir da natureza da heresia. Ora, o Concílio de Constantinopla não fala senão dos excomungados, isto é, daqueles que por sentença da Igreja perderam a jurisdição. Os hereges, porém, mesmo antes da excomunhão estão fora da Igreja e, privados de toda jurisdição, são de fato condenados pelo próprio juízo, como ensina o apóstolo no terceiro capítulo da Epístola a Tito, isto é, que estão cortados do corpo da Igreja sem excomunhão, como expõe Jerônimo.

(...) É manifesto que o Papa herege cessa por si de ser papa e cabeça, assim como por si cessa de ser cristão e membro do corpo da Igreja, razão pela qual a Igreja pode julgá-lo e puni-lo. Esta é a sentença de todos os antigos Padres, que ensinam que os hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição, e nomeadamente Cipriano na no livro 4, Epístola 2, onde assim fala sobre Novaciano, que foi Papa no cisma com Cornélio: Não pode possuir o episcopado, diz, e se já era bispo, foi removido do corpo dos outros bispos e da unidade da Igreja. Ele afirma que Novaciano, ainda que tivesse sido Papa verdadeiro e legítimo, se todavia se tivesse separado da Igreja, teria por isto mesmo  caído do pontificado. A mesma é a sentença dos mais doutos e recentes, como João Driedon, que ensina, no livro 4, capítulo 2, parte 2, sentença 2 Sobre as Escrituras e os Dogmas da Igreja, que somente estão separados da Igreja os que são expulsos, como os excomungados, ou se afastam e se opõem à Igreja por si mesmos, como os hereges e os cismáticos. E a sétima sentença diz que naqueles que se afastaram da Igreja já não permanece nenhum poder espiritual sobre aqueles que são da Igreja. O mesmo ensina Melchior Cano, no livro 4, capítulo 2 Sobre os Lugares, que os heréticos não são parte da Igreja, nem membros. E no último capítulo para o argumento 12 diz que não pode sequer ser pensado que alguém seja cabeça e Papa, se nem é membro nem parte. E no mesmo lugar ensina com palavras eloquentes que os heréticos ocultos ainda são da Igreja, como partes e membros, e por isso o Papa herege oculto ainda é Papa. O mesmo deve ser dito dos outros que mencionamos livro 1 Sobre a Igreja. O fundamento desta sentença é que o herege manifesto de nenhum modo é membro da Igreja, isto é, nem pela alma nem pelo corpo, ou nem pela união interna, nem pela externa. Pois mesmo os maus católicos estão unidos e são membros, na alma pela fé, no corpo pela confissão da fé e pela participação dos sacramentos visíveis; os hereges ocultos estão unidos e são membros somente pela união externa, assim como, pelo contrário, os bons catecúmenos são da Igreja somente pela união interna, mas não pela externa; e os hereges manifestos de nenhum modo, como já se provou” - São Roberto Belarmino - Sobre as Controvérsias da Fé Cristã – Capítulo XXX

Bastante claro, não é mesmo? Assim, São Roberto Belarmino ao interpretar o Magistério e também São Tomás de Aquino constata que ambos ensinam que nenhuma declaração formal é necessária para que um prelado herege decaia de seu cargo a partir do momento em que a heresia se torna manifesta, ou para que um fiel esteja fora da Igreja a partir do momento em que adere pertinazmente a uma heresia.
 
Notemos também que São Roberto Belarmino cita a questão envolvendo o Papa Celestino e o Bispo Nestório, que se desviou da verdade. Na época Santo Hipácio, monge na Bitínia, fez questão de suprimir o nome do herege Nestório dos dípticos sagrados a partir do momento em que este começou a pregar sua heresia, dividindo a unidade de pessoa em Nosso Senhor. O Ordinário de Hipácio, Eulálio, embora recusasse a heresia do Patriarca Nestório, repreendeu o santo monge por se ter retirado da comunhão com ele antes do julgamento de um Concílio. Então Santo Hipácio respondeu-lhe: 

“(...) eu não posso inserir o nome dele no Cânon da Missa, pois um heresiarca não é digno do título de pastor na Igreja; fazei de mim o que bem entenderdes, estou pronto a tudo sofrer, e nada me fará mudar de conduta” - Petits Bollandistes, 17 de junho

No decorrer dos acontecimentos a postura firme e rígida de Santo Hipácio foi confirmada pelo Decreto do Papa São Celestino, segundo o qual todos os atos de Nestório deveriam ser considerados nulos a partir do momento em que ele começou a pregar a heresia (“porque quem prevaricou pregando tais coisas não poderia afastar ou remover ninguém...”).

São Roberto Belarmino cita também a autoridade de São Paulo que instruiu Tito a fugir do homem herege “depois da primeira e segunda correção, sabendo que tal homem está pervertido e peca, pois é condenado pelo seu próprio julgamento” (Tito Cap. 03 v. 10 e 11). Assim, evidentemente que essas admoestações são necessárias quando é duvidoso se a pessoa é ou não verdadeiramente pertinaz, mas nos casos de heresia manifesta nenhuma monição é necessária e o fiel pode constatar, racionalmente, que a pessoa ou o clérigo estão fora da Igreja.

Não apenas Belarmino mas muitos outros teólogos autorizados ensinam o mesmo. Um deles, o Cardeal De Lugo (considerado por Santo Afonso o maior teólogo desde São Tomás), consagrou à questão da pertinácia necessária para alguém ser herege um estudo bastante detalhado, discutindo se é mesmo necessária alguma admoestação formal para que alguém seja considerado herege. Após tratar dos pareceres de notáveis teólogos e canonistas De Lugo afirma que as monições nem sempre são necessárias e que, pasme, nem sempre são exigidas pelo Santo Ofício. 

A razão disso é que a monição serve apenas para estabelecer que o indivíduo reconhece a oposição existente entre a opinião dele e o ensinamento da Igreja. Mas, se isso já fosse evidente, a admoestação seria supérflua (Cf. Disputationes Scholasticae et Morales, Disp. XX, De Virtute Fidei Divinae, Sectio vi, n. 174 et seq) 

Portanto, além do Papa Paulo IV ensinar que um herege cai de seu cargo antes de qualquer declaração formal da Igreja (o que foi admitido pelo Professor Carlos Nougué), constatamos que os papas Celestino I e Nicolau I ensinaram a mesmíssima coisa...mas não só eles: vamos a partir de agora apresentar algumas ensinamentos papais neste sentido, começando pelo Papa São Pio V, que no Motu Proprio Inter Multiclices (promulgado no ano de 1556) reafirmou a doutrina de Paulo IV nos seguintes termos: 

“3. e também seguindo os passos de nosso antecessor, o Papa Paulo IV, de feliz memoria, renovamos com o teor dos presentes a Constituição contra os hereges e cismáticos promulgada pelo mesmo pontífice em 15 de fevereiro de 1559, ano IV de seu Pontificado, e nós a confirmamos de forma inviolável e queremos e mandamos que seja observada escrupulosamente, de acordo com seu contexto e suas disposições” - Papa São Pio V, Motu Proprio “Inter Multiclices” – 1556

Antes de São Pio V reafirmar com todas as letras o ensinamento de Paulo IV o Papa Júlio III, durante o Concílio de Trento, assim se manifestou:

Cân. 11. Se alguém disser que a fé, só, é preparação suficiente para receber o sacramento da santíssima
Eucaristia: seja anátema. E, para que tão grande sacramento não seja recebido indignamente e, portanto, para morte e condenação, o santo Sínodo determina e declara que, quem tem a consciência agravada por pecado mortal, por mais contrito que se julgue, necessariamente deve antes se confessar, havendo suficiente número de confessores. Porém, se alguém ousar ensinar, pregar ou afirmar pertinazmente o contrário, ou também defendê-lo em disputa pública, seja ipso facto excomungado - Papa Júlio III  - Concílio de Trento: Sessão 14ª (penitência) - Denzinger 1661

Vamos mostrar agora outros exemplos de pontífices abordando esta questão. No ano 1665 o Papa Alexandre VII condenou a proposição segundo a qual não estamos obrigados a denunciar às autoridades alguém que constatamos ser certamente herege se não tivermos prova estrita disso: 

"5. Embora te conste de modo evidente que Pedro é um herege, não és obrigado a denunciá-lo, se não te é possível prová-lo – Proposição condenada em setembro de 1665 (no total 45 proposições consideradas laxistas foram condenadas pelo Papa Alexandre VII) - Denzinger 2025

Essa condenação nos faz inferir que o fiel, particularmente falando, está, por vezes, capacitado a saber que alguém é herege antes que as autoridades da Igreja o percebam, e mesmo sem ter disso prova formal. Pouco mais de um século depois o Papa Pio VI assim se manifestou na Bula Auctorem Fidei ao condenar os erros jansenistas do Sínodo de Pistóia:

"46. A proposição afirmando que 'o efeito da excomunhão é somente exterior, pois que por sua natureza exclui somente da comunhão exterior com a Igreja'; como se a excomunhão não fosse uma pena espiritual que liga no céu, vinculando as almas: falsa, perniciosa, condenada no art. 23 de Lutero [*1473], quanto menos errônea"

"47 - Igualmente, aquela que afirma que é necessário, segundo as leis naturais e divinas, que tanto para a excomunhão quanto para a suspensão deva preceder o exame da pessoa; e que portanto as sentenças ditas ipso facto não têm outra força senão de grave ameaça, sem nenhum efeito atual: falsa, temerária, perniciosa, ofensiva ao poder da Igreja, errônea" 

E o Papa Pio VI termina assim o documento: 

"(...) Nós, portanto, ordenamos a todos os fiéis cristãos de ambos os sexos que, no que concerne às proposições e doutrina mencionadas, não se atrevam a pensar, ensinar, pregar contra o que é declarado nessa Nossa Constituição: assim, que todo aquele que tiver ensinado, defendido, publicado aquelas proposições ou alguma delas, em conjunto ou separadamente, ou delas tiver tratado, também numa disputa, pública ou privadamente – a menos que as tenha combatido –, com base no mesmo fato (ipso facto) e sem nenhuma outra declaração, seja submetido às censuras, penas eclesiásticas e outras estabelecidas pelo direito contra aqueles que cometem coisas semelhantes" - Papa Pio VI - Bula Auctorem Fidei (28 de agosto de 1794) [Cf. Dz 2646, 2647 e 2694 ]

Será que precisa comentar? Continuando, o Papa Pio IX assim se exprime na Encíclica Quartus Supra:

"12. Mas os neo-cismáticos dizem que não era um caso de doutrina, mas de disciplina, de modo que o nome e as prerrogativas dos católicos não podem ser negadas àqueles que se opõem. Nossa Constituição Reversurus, publicada em 12 de julho de 1867, responde a esta objeção. Não duvidamos que vós sabeis como é inútil e vã esta evasão. Pois a Igreja Católica sempre considerou como cismáticos aqueles que obstinadamente se opõem aos prelados legítimos da Igreja e, em particular, o principal pastor de todos. Os cismáticos evitam cumprir suas ordens e até mesmo negam sua própria posição. Como a facção da Armênia é assim, eles são cismáticos mesmo que ainda não tenham sido condenados como tais pela autoridade apostólica. Pois a Igreja consiste do povo em união com o sacerdote, e o rebanho que segue o seu pastor. Consequentemente, o bispo está na Igreja e a Igreja no bispo, e quem não está com o bispo não está na Igreja. Além disso, como o nosso predecessor Pio VI advertiu na sua carta apostólica que condena a constituição civil do clero na França, a disciplina é muitas vezes estreitamente relacionada com a doutrina e tem uma grande influência na preservação de sua pureza. De fato, em muitos casos, os sagrados Concílios cortaram sem hesitação da Igreja por seu anátema aqueles que infringiram sua disciplina” – Papa Pio IX – Encíclica Quartus Supra

E o mesmo Papa Pio IX assim se exprime na Bula Ineffabilis Deus, onde a doutrina referente a Imaculada Conceição de Maria foi definida:

"Portanto, se houver quem presuma – o que Deus não permita – pensar diferente do que foi por Nós definido, tais tomem conhecimento e saibam que, condenados por seu próprio juízo, naufragaram na fé e estão separados da unidade da Igreja, e ainda incorreram automaticamente nas penas estabelecidas pela lei, se se atreverem a manifestar oralmente, por escrito ou de qualquer outro modo externo, o que pensam no coração" - Papa Pio IX: Bula Ineffabilis Deus - Dezinger 2804

Será que precisa comentar? Continuando, o Papa Leão XIII, na Encíclica Satis Cognitum ensina o que segue:

“(...) Tal foi sempre o costume da Igreja, apoiada pelo juízo unânime dos santos Padres, os quais sempre consideraram como excluído da comunhão católica e fora da igreja quem quer que se separe o menos possível da doutrina ensinada pelo magistério autêntico. Epifânio, Agostinho, Teodoreto mencionaram cada um grande número de heresias do seu tempo. Santo Agostinho observa que outras espécies de heresias podem desenvolver-se, e que, se alguém aderir a uma só delas, por isso mesmo se separa da unidade católica. Diz ele: ‘Do fato de alguém não crer esses erros (a saber, as heresias que ele acaba de enumerar), não se segue deva crer-se e dizer-se cristão católico. Porque pode haver, podem surgir outras heresias que não estejam mencionadas nesta obra, e todo aquele que abraçasse uma delas deixaria de ser cristão católico’ (De Haeresibus, n. 88) (...) Daí vem aquela sentença do mesmo S. Cipriano, de que a heresia e o cisma se produzem e nascem ambos desse fato de se recusar ao poder supremo a obediência que lhe é devida. ‘A única fonte de onde têm surgido as heresias e de onde têm nascido os cismas é não se obedecer ao Pontífice de Deus e não se querer reconhecer na Igreja ao mesmo tempo um só pontífice e um só juiz que ocupa o lugar de Cristo’ (Epíst.  XII, ad Cornelium, n. 5). Ninguém, pois, pode ter parte na autoridade se não estiver unido a Pedro, pois seria absurdo pretender que um homem excluído da Igreja tem autoridade na Igreja" - Papa Leão XIII – Encíclica Satis Cognitum

Mais recentemente, no "Decreto contra o Comunismo" promulgado pelo Papa Pio XII, foram feitas quatro perguntas a respeito da possibilidade, ou não, do católico aderir e apoiar este sistema nefasto. A quarta pergunta é a que segue: 

"Fiéis cristãos que professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo, e sobretudo os que a defendem ou propagam, incorrem pelo próprio fato (ipso facto), como apóstatas da fé católica, na excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica?"

E a resposta de Pio XII não foi outra senão um grande e sonoro "sim" - Papa Pio XII - Decreto Contra o Comunismo - 1949 - Denzinger 3865

Além disso, o Papa Bento XV, no Código de Direito Canônico (preparado por São Pio X) promulgado em 1917, no Cânone 188, 4, ensina que “em virtude de renúncia tácita admitida pelo mesmo direito ficam vacantes ipso facto e sem nenhuma declaração quaisquer ofícios, se o clérigo (...) 4º defecciona publicamente da Fé Católica”. 

Desta forma este cânone, que tem como fonte justamente a Bula Cum Ex Apostolatus Officio, declara que se um clérigo defecciona publicamente da fé católica todos os seus ofícios tornam-se vagos só por esse fato e sem necessidade de declaração oficial. Os canonistas estão de acordo em assegurar que essa defecção se verifica pela heresia pública conforme a definição do cânone 1325: assim, não há necessidade de entrar para uma seita. 

Ora, este cânone careceria totalmente de sentido e de valor se ninguém pudesse constatar a presença da heresia antes do julgamento oficial. Como poderia um ofício ficar vago automaticamente, pelo próprio fato da heresia, e sem declaração, se na realidade um processo e uma declaração se mostrassem necessários? Qual seria o propósito de alertar-nos para esse efeito da heresia pública se não o pudéssemos levar em conta alguma?

O sentido do cânone 188/4 é claro em si mesmo, mas ele nunca foi objeto de interpretação oficial pela Santa Sé. Em contrapartida ele tem um irmão gêmeo: o cânone 646/1 n. 2, concernente à vida religiosa, o qual foi explicado oficialmente e que esclarece muito também o cânone 188/4. 

Pois, de fato, o cânone 646/1 n. 2 declara que todo religioso que abandone publicamente a Fé Católica tem de ser considerado, por esse fato mesmo, legitimamente demitido. O segundo parágrafo do mesmo cânone requer que o fato em questão (heresia pública e consequente demissão automática) seja declarado pelo superior responsável. Os canonistas afirmam que o abandono público da Fé cumprir-se-ia por todo e qualquer caso de heresia pública. Em vista do segundo parágrafo a Santa Sé foi consultada sobre se a demissão depende dessa declaração do superior. A Comissão para a Interpretação do Código respondeu, em 30 de julho de 1934: negativo. 

O canonista Jone explica que a declaração do superior não envolve processo algum e serve tão somente para dar a conhecer fatos que já tiveram efeito: a heresia e a demissão automática que ela acarreta. Manifestamente, portanto, o superior e os demais religiosos devem ser capazes de constatar o fato da heresia para poderem tirar daí as consequências práticas.

Já o cânone 2314 declara que todo herege incorre em excomunhão latae sententiae. Certas penas devem ser infligidas depois de admoestação por parte da autoridade, mas a própria excomunhão é incorrida automaticamente a partir do instante mesmo em que a heresia é exprimida. As penas latae sententiae não são impostas lá onde a pessoa não pode constatar o delito antes da sentença: não serviriam para nada. Por isso, para compreender este cânone, obrigatoriamente deve-se ler o cânone 2232 que reza que a pena aplicada ao excomungado “retroage ao momento do cometimento do delito”. 

Dito tudo isso e conhecendo o pensamento de tantos papas constatamos que, diferentemente do que se afirma, não apenas o Papa Paulo IV ensinou que os clérigos desviados caem de seus cargos sem qualquer declaração mas também os papas Celestino I, Nicolau I, São Pio V e Bento XV, entre outros que nem tem como citar aqui agora. 

No caso de Belarmino ele está ensinando justamente que os clérigos hereges sempre foram considerados depostos de seus cargos antes de qualquer sentença e ensina isso baseando-se não apenas no ensinamento de São Tomás e dos papas citados por ele, mas também no ensinamento de São Paulo e  de todos os antigos Padres, entre eles São Cipriano e São Jerônimo, e também dos teólogos de seu tempo e de tempos anteriores. Obviamente que todos estes citados pretendem estar de acordo com o Magistério ao ensinar o que ensinam.

Sendo assim o Código de Direito Canônico de 1917 repete direito divino e estabelece que o herege pertinaz já está excomungado antes de qualquer declaração da Igreja, caso ela seja dada algum dia. É como um médico que emite um atestado de óbito afirmando que a pessoa morreu há alguns dias. O que o Professor Nougué está afirmando, aproveitando a analogia, é que a pessoa só morre no dia em que o legista emite a certidão de óbito....

Para se aprofundar ainda mais no assunto, vejamos agora o que ensinam alguns dos maiores especialistas da Igreja tratando do Código de Direito Canônico de 1917 e também sobre a questão relacionada ao "Papa herege". Alguns dos amigos podem não estar familiarizados com os nomes de Coronata, Wernz, Vidal, Beste, Vermeersch e Creusen, mas estes sacerdotes foram autoridades internacionalmente reconhecidas em seus campos antes do Vaticano II e após a promulgação do CIC de 1917. 

Logo, eles são interpretes autorizados do CIC e servem como referencia para nos situarmos nos dias atuais. Vejamos o que eles ensinam: 

“Por heresia notória e abertamente divulgada o Romano Pontífice, se cair em heresia, por esse fato mesmo [ipso facto] é considerado privado de seu poder de jurisdição mesmo antes de qualquer sentença declaratória da Igreja (...) um Papa que cai em heresia pública deixaria ipso facto de ser membro da Igreja; logo, ele também deixaria de ser o cabeça da Igreja” - F.X. Wernz, P. Vidal - Ius Canonicum. Roma: Gregoriana 1943. 2:453

“Não poucos canonistas ensinam que, fora da morte e da abdicação, a dignidade pontifícia pode ser perdida também caindo numa certa e insana alienação da mente, que é legalmente equivalente à morte, assim como por heresia manifesta e notória. Neste último caso um Papa cairia automaticamente de seu poder, e isso, com efeito, sem a emissão de nenhuma sentença, pois a primeira Sé não é julgada por ninguém. A razão disso é que, ao cair em heresia, o Papa deixa de ser membro da Igreja. Aquele que não é membro de uma sociedade, obviamente, não tem como ser o cabeça dela. Não logramos encontrar exemplo algum disso na história” Udalricus Beste - Introductio in Codicem. 3.ª ed. Collegeville: St. John’s Abbey Press 1946. Cânon 221

“O poder do Romano Pontífice cessa por morte, livre renúncia (que é válida sem necessidade de qualquer aceitação, c. 221), certa e inquestionável insanidade perpétua, e heresia notória. Ao menos conforme o ensinamento mais comum o Romano Pontífice, como mestre privado, pode cair em heresia manifesta. Aí então sem nenhuma sentença declaratória (pois a suprema Sé não é julgada por ninguém), ele automaticamente [ipso facto] cairia de um poder que todo aquele que deixou de ser membro da Igreja é incapaz de possuir” - A. Vermeersch, I. Creusen - Epitome Iuris Canonici. Roma: Dessain 1949. 340

“(...) Perda de ofício do Romano Pontífice. Isso pode acontecer de várias maneiras: (...) c) Heresia notória. Certos autores negam a hipótese de que o Romano Pontífice possa de fato tornar-se herege. Não se pode provar, contudo, que o Romano Pontífice, como doutor privado, não possa tornar-se herege; por exemplo, caso ele negasse contumazmente um dogma anteriormente definido. Tal impecabilidade nunca foi prometida por Deus. Com efeito, o Papa Inocêncio III admite expressamente que um caso desses é possível. Se de fato uma tal situação acontecesse, ele [o Romano Pontífice] cairia, por lei divina, do ofício sem sentença alguma, com efeito, sem nem mesmo uma sentença declaratória. Aquele que professa abertamente a heresia põe-se a si próprio fora da Igreja, e não é provável que Cristo fosse preservar o Primado de Sua Igreja em alguém tão indigno. Por isso, se o Romano Pontífice viesse a professar heresia, antes de toda e qualquer sentença condenatória (a qual seria impossível mesmo) ele perderia a autoridade dele” - Matthaeus Conte a Coronata - Institutiones Iuris Canonici, Roma: Marietti 1950. 1:312, 316

Conclusão: desta forma a proposição que afirma a inexistência de excomunhões automáticas e a necessidade de pelo menos uma sentença declaratória para que o prelado desviado esteja realmente excomungado não pode ser defendida pelos católicos. Importante destacar que, ao que tudo indica, quando São Roberto Belarmino escreveu sua obra a questão ainda não havia sido tratada diretamente pela Igreja, o que acabou sendo feito posteriormente pelo Papa Pio VI, como vimos neste trabalho. 

É por isso e muito mais que o Papa Vigílio, durante o V Concílio, ensinou que a Igreja “condenando um por uma doutrina não age só contra um mas contra toda esta heresia e contra todos os que, no passado e no futuro, julgaram ou julgarão as mesmas coisas iguais” [02]. É por isso também que no Juramento Papal, aquele atribuído a Santa Agatão, o Pontífice recém-eleito diz se submeter ao “rigoroso interdito do anátema, se porventura qualquer um, ou nós mesmos, ou um outro, tiver a presunção de introduzir qualquer novidade em oposição à Tradição Evangélica, ou à integridade da Fé e da Religião, tentando mudar qualquer coisa concernente à integridade da nossa Fé, ou consentindo a quem quer que seja que pretendesse fazê-lo com ardil sacrílego".

Infelizmente, faz-se necessário realçar que algumas doutrinas ensinadas nos dias atuais só o são ensinadas para que a pessoa não se torne sedevacantista, mas esta postura pode levar aqueles que a adotam a trilhar um caminho sem volta, onde ao final o que se recusa é simplesmente a doutrina católica a respeito do Papado. 

Por isso àqueles que têm dificuldade para tomar uma decisão a respeito do tema basta saber aquilo que a Igreja ensina e que não pode ser recusado por fiel nenhum, a saber, a infalibilidade dos papas ao proporem qualquer lei, disciplina ou doutrina a toda a Igreja. Neste sentido terminamos com dois ensinamentos clássicos que, via de regra, condenam as afirmativas de muitos destes católicos que vão muito além de onde poderiam ir ao propor suas teses:  

"Com respeito à infalibilidade das coisas que pertencem à disciplina deve-se brevemente notar que ela consiste inteiramente em que a autoridade suprema da Igreja, em virtude da assistência do Espírito Santo, não pode jamais instituir leis que são de um modo ou de outro opostas aos preceitos revelados da fé e da moral. Pio VI exprime-o em poucas palavras na Bula Auctorem Fidei, contra a proposição 78 do Sínodo de Pistoia (...)” – Cardeal Louis Billot, S.J. - Tractatus De Ecclesia Christi PP, T. I., Ed. 5a, Thesis XXII, Romae, 1927

E também: 

“A Igreja deixaria de ser santa e, portanto, deixaria de ser a verdadeira Igreja de Cristo caso preceituasse a todos os fiéis, através da sua Suprema Autoridade, algo contra a fé e os bons costumes” – Hervé - Man. Theol. Dogm., vol. I, p. 508 e 510


[01] na Bula “Cum Ex Apostolatus Officio” (15 de fevereiro de 1559, Bullarium Romanum vol. iv. sect. i, pp. 354-357) o Papa Paulo IV ensina que: 

a) todos os bispos (e demais clérigos, entre outros) decaem de seus cargos ipso facto pelo fato de manifestarem alguma heresia publicamente;
b) é nula toda eleição de um herege ao Papado;

Desta forma Paulo IV admite que se possa tardar em perceber que um eleito é herege e, portanto, incapaz de ser Soberano Pontífice. Em um caso como este desde a eleição a legítima sucessão não estaria consolidada, ainda que esta situação não salte aos olhos dos fiéis de maneira imediata. E diante deste cenário Paulo IV vai ensinar que aqueles fiéis que perceberem essa nulidade podem retirar sua obediência ao “eleito” antes de qualquer sentença formal, e ainda exorta estes fiéis a tratarem o herege eleito como pagão e feiticeiro! Assim, por meio deste documento, a Igreja deixa claro que os fiéis podem constatar a presença de heresia pertinaz em clérigos desviados e subtrair-se da obediência deles antes de qualquer julgamento oficial.

[02] esta questão da excomunhão latae sententiae ou ainda ipso facto ou ipso iure e outras expressões equivalentes é tão pacificada na Igreja que nem os tradicionalistas ou até mesmo membros de a igreja conciliar a nega. Para aprofundamento do assunto, colocarei abaixo um texto "curto e grosso" que considero excelente retirado do Site Permanência. 

Antes, coloco uma carta de excomunhão feita pela igreja conciliar ao padre Jadilson Jardim Pinheiro. Nela, após pontuar os desvios do clérigo conciliar é afirmado que “a Diocese de Santo André reconhece e lamenta profundamente a excomunhão latae sententiae do seu ministro ordenado Pe. Jadilson Jardim Pinheiro”. 

Na sequencia do documento é colocada uma explicação sobre o que é a excomunhão latae sententiae. Vejamos-a:
 
“(...) o Código de Direito Canônico promulgado em 1983 (CIC/83) apresenta a excomunhão e a distingue em dois tipos de pena, a latae sentenciae que é automática e a excomunhão ferendae sententiae é decretada pela autoridade eclesiástica. O caso a ser explicitado nesta nota trata-se de uma excomunhão latae sententiae (automática). Isto quer dizer que não se trata de uma punição que a autoridade eclesiástica imputa ao fiel, mas a própria autoexclusão do delinquente do seio da comunidade através de seu ato. Esse ato constitui um grave atentado aos elementos essenciais de salvação. (...) Conclui-se deste modo que não é a Igreja que define se o indivíduo está fora ou não de sua comunhão. Antes, é a própria pessoa quem atesta tal fato. No referido caso os atentados foram contra a fé, apostasia e cisma, foi rompida a comunhão porque se negou o depósito confiado à Igreja pelo seu Senhor” - Carta de Excomunhão ao padre Jadilson Jardim Pinheiro publicado pela diocese de Santo André/SP 

Ou seja, neste sentido até os membros da falsa igreja conciliar conhecem a aplicam a doutrina que alguns tradicionalistas negam. Durma-se com um barulho destes! Segue agora o texto retirado do site Permanência: 

3.3. Excomunhão latae et ferendae sententiae

A excomunhão pode ser latae sententiae ou ferendae sententiae. São as duas categorias muito gerais do direito penal da Igreja que se aplicam também em caso de excomunhão. Uma pena canônica é chamada latae sententiae quando "se incorre nesta pena pelo próprio fato de ter cometido um delito"1. Isto significa que a pena é inerente, por assim dizer, ao ato culposo, sem ser preciso esperar que um juiz ou um superior o inflijam por meio duma sentença ou decreto. Por isso se tem o costume de dizer que a excomunhão latae sententiae se aplica automaticamente. Portanto, a aplicação da pena tem apenas um valor declaratório, porque o decreto ou a sentença que a contém se limitam a declarar a sua existência. Tanto isto é verdadeiro que os efeitos jurídicos desta declaração se produzem ex tunc (desde então), ou seja, a partir do momento da realização do ato culposo (cânon 2232, par. 2, C.D.C de 1917), e não a partir do momento da sentença ou do decreto.

A pena ferendae sententiae, pelo contrário, "deve ser infligida pelo juiz ou superior"2. E isto sucede normalmente após um julgamento. Neste caso, a sentença ou o decreto são constitutivos da pena: não se limitam a declarar a existência duma pena já inerente a um certo comportamento, mas a fazem existir, constituem esta pena no termo dum julgamento, que se poderia, de fato, concluir mesmo por uma absolvição. Portanto, os efeitos jurídicos da pena ferendae sententiae se produzem ex nunc (desde agora), isto é, a partir do momento da sentença ou decreto e não a seguir ao momento em que se cometeu o ato imputado como culpável. Não há retroatividade alguma. Ao contrário do caso da pena latae sententiae, na ferendae sententiae não pode haver pena sem julgamento, sentença ou decreto consequentes. A diferença não é pequena. Isto é tão verdadeiro que o código Pio X/Bento XV (1917) especifica que "a pena sempre se deve entender ferendae sententiae", a menos que se afirme expressamente que deve ser entendida latae sententiae ou ainda ipso facto ou ipso iure e outras expressões equivalentes 3

1. 1.Can. 2217-1, 2o. C.D.C. de 1917: "Poena dicitur... Latae Sentlentiae, si poena determinata ita sit addita legi vel praecepto ut incurratur ipso facto commissi delicti; terendae sententiae, si a iudice vel Superiore infligi debeat". As penas latae et ferendae sententiae são consideradas também no C.D.C. de 1983, mas por sua definição, é preciso referir-se ao Código Pio X/Bento XV. A pena "determinada" é a estabelecida explicitamente por uma norma destinada a todos (lex) ou a indivíduos especificados individualmente (praeceptum): "Poena dicitur Determinata si in ipsa lege vel praecepto taxative statuta sit" (can. 2217 cit., par. 1. 1o.)

2. 2.Can. 2217 § 2. 2o. C.D.C. 1917 cit.

3. 3.Can. 2217, cit., § 2: "Poena Intelligitur semper ferendae sententiae, nisi expresse dicatur eam esse latae sententiae vel ipso facto seu ipso jure contrahi, vel nisi alia similia verba adhibeantur". O conceito é reafirmado no C.D.C. de 1983, que, no cânon 1314 resume assim a exposição mais vasta do Código Pio X/Bento XV: "Poena plerumque est ferendae sententiae, ita ut reum non teneat, nisi postquam irrogata sit: est autem latae sententiae, ita ut in eam incurratur ipso facto commissi delicti, si lex praeceptum id expresse statuat" (= "A pena, as mais das vezes, é ferendae sententiae, de sorte que não obriga o culpado senão após ter sido infligida; ela é, porém, latae sententiae quando nela se incorre pelo próprio fato do delito cometido, se a lei ou o preceito o estabelece expressamente"). Sobre a significação ora declarativa ora constitutiva do ato de condenação - cf. Del Giudice op. at. p. 489










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