Alguns teólogos afirmam que o Papa herege continua no cargo até ser deposto pela Igreja?
Para defender que um Papa legítimo pode cair em heresia (e que ele continua no seu cargo até ser julgado formalmente) muitos católicos irão usar alguns nomes como o do Cardeal Caetano, João de Santo Tomás, os Carmelitas de Salamanca, Billuart, Báñez e até o nome de Santo Afonso Maria de Ligório (neste sentido o nome do Santo Doutor é usado somente para mostrar que um Papa pode cair em heresia)! Porém, vejamos o que estas pessoas realmente ensinam a respeito deste tema e se é possível aplicar tais ensinamentos aos dias atuais.
No Brasil o Professor Carlos Nougué escreveu a obra "Do Papa Herético e Outros Opúsculos" onde, entre vários outros assuntos, ele aborda o tema. Apesar de o livro possuir mais de 400 páginas cerca de 80 são dedicadas ao assunto "Papa herege".
Resumidamente, o autor defende que um prelado herege mantem sua jurisdição a título precário. Ele mesmo está fora da Igreja, mas sua jurisdição é mantida. Neste sentido vejamos alguns trechos extraídos da obra, trechos estes que podem ser considerados um pouco longos. Porém, é necessário coloca-los para se fazer justiça ao autor e fazer com que seu pensamento seja apresentado diretamente por ele. Vejamos, primeiro, aquilo que pode ser encontrado a partir da página 299:
“(...) de fato o apóstata, o herege e o cismático incorrem ipso facto (‘pelo próprio fato, como consequência necessária do fato’) em excomunhão antes das duas admoestações e do devido julgamento; e sempre foi assim na Igreja. Por isso, como Caetano, João de Santo Tomás, os Carmelitas de Salamanca, Billuart, Afonso Maria de Ligório e tantos outros, pôde dizer Báñez que, ‘como a noção de membro [da igreja] é empregada metaforicamente, dissemos mais acima que pode haver vários ângulos da metáfora: segundo um ângulo [ou seja, a influência espiritual recebida de Cristo, segundo a própria terminologia de Báñez] o pontífice [a fide devius] não é membro de Cristo ou da Igreja, e segundo outro [o poder de governar] é membro seu’. Para entendê-lo, recorra-se a uma analogia. Como dizia Pio XII, um assassino já perdeu por seu mesmo ato o direito à vida e à cidadania. Mas, digo, é preciso que o estado o julgue, lhe retire a cidadania e o condene à morte. Enquanto ou se não o faz, tal assassino continua com a vida e a cidadania, ainda que só de certo modo, ou seja, em estado precário. Pois é, analogamente, o que nos parece se passa com o papa a fide devius: já deixou ipso facto de ser membro de Cristo e da Igreja; mas ainda preserva a jurisdição, ainda que tão só por falta do devido juízo: mantém-se papa, portanto, com jurisdição precária.181 – Pode-se recorrer ainda a uma analogia com a potestade civil, como o faz, aliás, o mesmo Domingo Báñez. Com efeito, um governo civil pode dizer-se tirânico se não se funda na verdade, razão por que só secundum quid mantém a autoridade e a jurisdição: ou seja, só enquanto não é deposto. Enquanto todavia não é deposto, segue sendo, de modo precário, o governo da nação. Pois bem, dá-se o mesmo, mutatis mutandis, com a cabeça visível da Igreja que tenha incorrido em heresia: está ipso facto excomungada, mas mantém precariamente a jurisdição. E não é essencialmente outra coisa o que se dá com todos os demais clérigos que se tenham desviado da fé: enquanto não são admoestados duas vezes e julgados, mantêm precariamente a jurisdição. Ademais, no entanto, mostra o mesmo Código de 1917 que uma coisa é que o herege incorra ipso facto em excomunhão, outra que seja excomungado canonicamente” – Carlos Nougué - Do Papa Herético e Outros Opúsculos (páginas 299, 300 e 301)
E nesta nota 181 lemos o que segue:
“O que dizemos é que a jurisdição do papa herético é precária formaliter, porque, repita-se, pela heresia já não podem dizer-se papas, mas pelo poder de governar seguem sendo papas. – Pensavam o mesmo o Cardeal Caetano, João de Santo Tomás e os outros tomistas citados mais acima. Com efeito, ao defender a doutrina de Caetano de que o papa herético pode ser deposto por um concílio, põe João de Santo Tomás (ao explicar, loc. cit., a doutrina de Caetano sobre a deposição do papa): ‘[...] o poder da Igreja tem por objeto a aplicação do poder papal a tal pessoa, designando-a por eleição, e a separação desse poder de tal pessoa, declarando-a herética e de evitar pelos fiéis. É por isso que, conquanto a declaração do crime seja como uma disposição antecedente à deposição mesma, e se tenha com respeito a ela de maneira ministerial, atinge, no entanto, dessa maneira dispositiva e ministerial, a forma mesma; enquanto tendente à disposição, tende de modo mediato à forma: assim como, na geração ou na corrupção de um homem, o que engendra não produz nem eduz a forma, e o que corrompe não a destrói, senão que o primeiro produz a conjunção da forma e o segundo a separação, atingindo imediatamente as disposições da matéria à forma, e por seu intermédio a [própria] forma’. Em outras palavras, um concílio faria (de modo mediato) justamente que o papa herético deixasse de ser formaliter papa, o que, obviamente, implica que até então o fosse. – Como dito, porém, um papa incurso em heresia segue sendo formaliter papa (ainda que precariamente). Mas o que é formaliter papa não perde nunca o carisma da indefectível verdade, que, como dito mais acima, durará ininterruptamente até ao fim deste século” – Carlos Nougué – Do Papa Herético e Outros Opúsculos – Nota de Rodapé nº 181 (página 300)
E nas páginas 302 e 303 temos o que segue:
“Leia-se, por fim, o que diz Billuart do papa herético. [...] a cabeça governa e o membro recebe a vida da graça. Portanto, se o papa caísse em heresia, manteria ainda a jurisdição com que governaria a Igreja, mas já não receberia o influxo da graça santificante e da fé por parte de Cristo, Cabeça invisível da Igreja, e, portanto, [já] não seria membro de Cristo e da Igreja. Mas, num corpo físico, o que não é membro físico não pode ser cabeça física; num corpo moral ou sociedade, todavia, a cabeça moral pode subsistir sem ser seu membro moral. Com efeito, um corpo físico sem vida não subsiste, e uma cabeça física morta não governa o corpo físico, enquanto a cabeça moral de uma sociedade ou corpo moral o governa mesmo sem a vida espiritual ou a fé” - Carlos Nougué - Do Papa Herético e Outros Opúsculos (páginas 302 e 303)
Finalmente, mais a frente, temos o que segue na página 306:
“(...) À guisa de conclusão desta parte, portanto, diga-se em suma que da doutrina de Caetano, de João de Santo Tomás, de Báñez, de Billuart e dos outros fazemos nosso precisamente isto: o papa herético já não é papa pelo ângulo da heresia, que é incompatível com o pertencimento a Cristo e à Igreja; mas ainda o é por outro ângulo, isto é, enquanto não pode a Igreja deixar de ter cabeça visível” - Carlos Nougué - Do Papa Herético e Outros Opúsculos (página 306)
Antes de responder objetivamente a afirmação feita pelo Professor Nougué em sua obra, devemos destacar que nos últimos anos inúmeros trabalhos feitos pelos sedevacantistas reconhecem que nem todos os teólogos ensinaram que o papa herege cai, ipso facto, de seu cargo, deixando de ser papa a partir do momento em que a heresia se torna pública. Realmente, alguns teólogos ensinaram que mesmo um Papa herege continua com jurisdição na Igreja, até o dia de sua deposição. Não há problema em se reconhecer isso. Porém, realce-se que o peso da autoridade está maciçamente do lado oposto: São Roberto Belarmino, Santo Afonso de Ligório, São Francisco de Sales (estes três doutores da Igreja), Ballerini, Naz, Billot, Sylvius, Melchior Cano, Cônego Boulanger, Wernz-Vidal e muitos outros ensinam que se acontecesse de um Papa cair em heresia ele perderia automaticamente o seu ofício sem necessidade de advertência alguma e sem declaração nenhuma. Assim, este é o verdadeiro ensinamento comum dos teólogos e canonistas, o acordo unânime dos Padres (segundo São Roberto Belarmino), doutrina que pode ser encontrada no cânone 188/4 do CIC de 1917 (cânone este que tem como fonte a Bula Cum Ex Apostolatus Officio de Paulo IV). Esta mesma doutrina está implicada, ainda que indiretamente, pelo Papa Leão XIII na Satis Cognitum e por muitos outros Sumos Pontífices.
Então fica a pergunta: se a Igreja permitiu que eminentes teólogos se expressassem no sentido de que um suposto Papa herege se mantêm no cargo até o dia de seu julgamento o católico não seria livre para abraçar a posição deles? O católico não seria livre para defender que bispos hereges mantêm suas jurisdições precariamente e só as perdem a partir do momento em que a Igreja emite um julgamento formal?
Sim, ele seria, desde que aderisse ao ensinamento total destes teólogos citados. Uma análise mais acurada dos ensinamentos feitos por eles nos fará entender que tais ensinamentos não se aplicam ao momento atual e nem podem ser usados para defender que os papas conciliares são papas legítimos que mantem suas jurisdições, ainda que precariamente, apesar de suas heresias.
Dizemos isso porque ao mesmo tempo em que estes teólogos ensinavam que o Papa se mantém no cargo (mesmo em casos de heresia) eles defendiam simultaneamente que isso se daria porque a heresia só poderia lhes atingir enquanto pessoas privadas, de modo que tudo o que fizessem no governo da Igreja seria santo, bom e verdadeiro. Consequentemente, nenhum fiel poderia lhes desobedecer até o dia de seus julgamentos formais. Ou seja, nas mentes destes teólogos a assistência habitual do Espirito Santo ao Papado é uma causa tão eficaz que preserva a Igreja do erro mesmo no caso de um Papa aderir privadamente a alguma heresia. Realce-se ainda mais: para estes teólogos o Papa herege apenas seria herege privadamente, e não enquanto Sumo Pontífice. Para estes doutos teólogos um Papa herege que se mantêm no cargo não tem como desviar os fiéis do reto caminho (como fazem os papas conciliares atualmente). Na mente deles o poder de jurisdição que permanece apesar da heresia serve justamente para que os fieis não sejam induzidos a erro e continuem recebendo a verdadeira fé.
Assim, vamos demonstrar a partir de agora o que afirmamos apresentando alguns dos ensinamentos dos teólogos citados pelo Professor Carlos Nougué (e não apenas eles, mas também ensinamentos de outros especialistas que defendiam que o Papa herege continua em seu cargo até ser deposto oficialmente):
JOÃO DE SANTO TOMÁS
“(...) também na Cátedra de Pedro deve-se tolerar um herético e um infiel, pois ele não poderá definir uma heresia ou um erro, e assim a Igreja permanecerá sempre livre da heresia. (...) Se ainda não foram declarados e depostos de sua Cátedra os fiéis devem escutá-los e obedecê-los, pois eles conservam seu poder e sua jurisdição (...) exige-se um julgamento da Igreja, através do qual ele seja proclamado não-cristão e a partir daí evitado e cesse de ser papa em relação a nós, e assim antes ele não deixou de sê-lo, inclusive em si mesmo, já que TUDO O QUE FAZIA ERA VÁLIDO em si” - João de Santo Tomás - dissertação sobre o tema “Se o Papa pode ser deposto pela Igreja, ainda que eleito por ela, e em que casos” - texto traduzido e anotado por Frère Pierre-Marie O.P. e extraído de Le Sel de la terre 90, p. 112 a 134, 2014
CARMELITAS DE SALAMANCA
“(...) Pois a Igreja pode depor o Pontífice de sua dignidade, como mostra Caetano em seu tratado ‘A autoridade do Papa’ (do capítulo 20 ao capítulo 26) e Melchior Cano em sua obra ‘De Locis Theologicis’ (livro 6, capítulo 8). Mas este poder de depor não é algo frívolo na Igreja, ele só pode ser levado a ato se o Pontífice errar na fé: por conseguinte, este erro pode se encontrar no Papa enquanto pessoa particular” - Cursus Theologicus Salmanticensis - De fide, disp. 4, dubium 1, n.7, p.251 na edição de 1879, Paris-Bruxelas
DOMINGO BAÑEZ (OU BANNEZ)
"Objetam-nos que o Soberano Pontífice cessa de ser cabeça da Igreja a partir do momento em que cai na heresia, e cessa, portanto, de ser Papa. Com efeito, a partir do momento em que cai na heresia ele cessa de ser membro da Igreja, portanto, cessa de ser cabeça. Responde-se facilmente a esta objeção com a doutrina que apresentamos ao explicar a definição de Igreja. O Soberano Pontífice não é chamado cabeça da Igreja em razão de sua santidade ou de sua fé, pois não é deste modo que ele influi sobre os outros membros, mas é chamado cabeça da Igreja em razão de seu ofício ministerial que visa governar a Igreja definindo a verdade, estabelecendo leis, administrando os sacramentos, tudo o que é exercido exteriormente segundo a hierarquia eclesiástica visível, e por assim dizer, palpável. Na verdade, o fato de o Pontífice, por causa da heresia, cessar de ser membro de Cristo porque cessa de receber dele a influência espiritual tendo em vista sua própria santificação não o impede de ser chamado o membro principal da Igreja, a saber, sua cabeça, relativamente ao governo eclesiástico" - Domingo Bañez (ou Bannez) O.P. em seu comentário sobre a Suma Teológica (II.II, q.1, a.10) - Edição de Veneza de 1587, colunas 194 a 196
SANTO AFONSO DE LIGÓRIO
“Se alguma vez o Papa enquanto pessoa privada caísse em heresia ele seria imediatamente destituído da autoridade papal, pois estaria fora da Igreja e não poderia mais, por isso, ser cabeça da Igreja. Assim, neste caso, a Igreja, na verdade, deveria não o depor, pois ninguém tem direito superior ao Papa, mas declará-lo deposto do Pontificado (dissemos: se o Papa caísse na heresia enquanto pessoa privada pois o Papa enquanto Papa, isto é, ensinando à toda a Igreja ex-cathedra, não pode ensinar um erro contra a fé, pois a promessa de Cristo não pode falhar)" - Santo Afonso de Ligório (Refutação aos erros de Febronius [Vindiciae pro suprema pontificis potestate adversus justinum febronium (1768), cap. VIII, resposta à objeção 6º - p. 616 da edição Jules Jacques, 1869]).
E o mesmo Santo Doutor da Igreja, que tem uma obra [01] muito interessante onde a questão é abordada, nela ensina o seguinte:
“(...) Se Deus permitisse que um Papa fosse notoriamente herético e contumaz ele deixaria de ser Papa e perderia o pontificado. Mas se ele fosse um herege oculto e não propusesse nenhum dogma falso à Igreja ele não traria nenhum dano à Igreja; mas devemos, com razão, presumir, como diz o Cardeal Belarmino, que Deus nunca permitirá que nenhum dos Pontífices Romanos, mesmo como homem particular, se torne herético, nem conhecido e nem oculto” - Verità della Fede, Verdades da Fé - Parte 3, Capítulo 8
Obs.: assim, Santo Afonso concorda com Belarmino que o Papa cai ipso facto de seu cargo e posteriormente ele pode ser declarado deposto pela Igreja. Ao mesmo tempo Santo Afonso ensina que o Papa só poderia, em tese, cair em heresia privadamente, embora ele creia que isso jamais seria permitido por Deus;
BILLUART
“(...) em caso de heresia, e não nos outros casos, ele perde o Pontificado por causa de sua própria heresia: como poderia permanecer cabeça da Igreja aquele que não é mais membro? É por isso que ele é submisso ao julgamento da Igreja, não para ser deposto, pois que ele já se depôs a si mesmo pela heresia e rejeitou o Pontificado, mas para ser declarado herege, e para que assim seja conhecido pela Igreja que ele não é mais Pontífice: antes desta declaração não é permitido negar-lhe a obediência pois ele guarda até aí a jurisdição não por direito, como se ainda fosse Pontífice, mas de fato, Deus querendo e dispondo assim para o bem comum da Igreja" - Charles-René Billuart, Cursus theologiae, Pars II-II, Bréscia, 1838, p.123.
E mais a frente Billuart prossegue neste mesmo sentido:
"Se o Papa procurasse prejudicá-la (a Igreja) na fé, como então seria manifestamente herético, perderia por isso o Pontificado: seria necessário somente uma declaração da Igreja para que se lhe negasse a obediência como dissemos mais acima" - Charles-René Billuart, Cursus theologiae, Pars II-II, Bréscia, 1838, p.125
E o mesmo Billuart:
“(...) a fé nos assegura de que a Igreja não tem como errar na aceitação da regra da fé” - Charles-René Billuart, o. p., Cursus Theologiæ, tomo V, Tractatus de Regulus Fidei, dissertação IV, De Summo Pontifice, artigo IX. Lyon 1839, pp. 225 et sqq.
Obs.: notemos de passagem que na mente de Billuart o reconhecimento do Soberano Pontífice não é uma formalidade administrativa e nem o fato de ele manter a jurisdição (apesar da heresia) se dá assim, sem mais: o verdadeiro reconhecimento da regra viva e próxima da fé católica se traduz diariamente em obediência àquele Pontífice privadamente desviado que, em troca, jamais oferecerá veneno aos seus súditos. Assim, o principio no qual Billuart (e os outros) baseiam suas doutrinas está em aberta contradição com a posição da obra “Do Papa Herético e Outros Opúsculos”. Os teólogos dizem que o reconhecimento unânime de um homem como Papa prova que ele é Papa porque, caso contrário, a Igreja teria aceito uma falsa regra viva da fé e seria levada ao erro contra a fé e a moral, o que é impossível. Mas a posição que estamos analisando de fato nega essa premissa e sustenta que o Papa não é necessariamente a regra próxima da fé e que a Igreja pode ser e foi levada ao erro por vigários legítimos de Cristo.
Continuando, vamos agora a outros teólogos que ensinaram que um Papa herege continua no cargo até o dia da manifestação oficial da Igreja (estes, parece-me, não foram citados no livro pelo Professor Nougué). Vejamos como eles sempre se manifestam no sentido que, antes desta deposição oficial, o Papa continua com a jurisdição e seus atos de Governo devem ser obedecidos plenamente por todos os fiéis (assim como se o Papa herege fosse o mais católico e santo dos papas):
BOUIX
"(...) Em primeiro lugar, portanto, dissemos que a heresia papal de que aqui se trata não constitui um mal tão grave que necessariamente obrigue a pensar que Cristo desejaria a deposição de tal Pontífice. Trata-se, com efeito, de heresia exclusivamente privada, isto é, professada pelo Pontífice não enquanto pastor da igreja e em seus decretos e atos papais, mas somente enquanto doutor privado e apenas em seus ditos e escritos particulares. Ora, desde que o Papa ensine a verdadeira fé sempre que definir e se pronunciar como pontífice os fiéis estarão suficientemente seguros, ainda que seja sabido, ao mesmo tempo, que o próprio Papa adere privadamente a alguma heresia. Com facilidade todos compreenderiam que seria destituída de autoridade a sentença propugnada pelo Papa como doutor privado e que só se lhe deveria obedecer quando definisse e impusesse verdades de fé oficialmente e com a autoridade pontifícia. Se alguém, apesar disso, insistir em que a heresia privada do Papa poderia ser a tal ponto nociva que Cristo não poderia deixar sua Igreja sem remédio contra tão grande mal, respondemos que também nós mais provavelmente pensamos assim; mas como remédio apontamos a especial Providência de Cristo para que o Papa não caia em heresia nem mesmo enquanto doutor privado. Negamos, absolutamente, contudo, que Cristo tenha podido estabelecer como remédio a deposição do Papa - Bouix - ensinamento extraído do livro “Considerações sobre o Ordo Missae” de Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira
PADRE PAUL LAYMANN
“(...) apesar de eu afirmar que o Sumo Pontífice, como uma pessoa privada é capaz de se tornar um herege e, portanto, deixar de ser um verdadeiro membro da Igreja, (…) ainda assim, enquanto ele for tolerado pela Igreja e reconhecido publicamente como pastor universal ele realmente desfrutará do poder pontifício de tal forma que todos os seus decretos não terão menos força e autoridade do que teriam se ele fosse um verdadeiro fiel” – Padre Paul Laymann, Theol. Mor., Lib II, tract I, cap, VII, 153
SUAREZ
“(...) em nenhum caso, mesmo de heresia, o pontífice é privado de sua dignidade e de seu poder imediatamente pelo próprio Deus, antes do julgamento e da sentença dos homens” – Suarez – ensinamento extraído do livro “Considerações sobre o Ordo Missae” de Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira
PADRE PENIDO
"Possível é o erro, em compensação, no que se refere a decisões menos importantes e gerais. Porém, ainda aqui devemos crer que a ‘assistência’ divina não falta. As diretivas eclesiásticas serão acertadas, o mais das vezes. Já aludimos a certa ‘infalibilidade global’, entendendo por aí que o governo da Igreja é de tal forma dirigido pelo Espírito Santo que, em conjunto, leva ao estabelecimento do Reino de Deus sobre a terra, em que pesem os enganos ou deficiências pessoais deste ou daquele hierarca. A crença na ‘assistência’ do Espírito Santo confere a nossa obediência de fiéis um caráter religioso.
Obedecendo aos pastores, obedecemos ao Espírito que os constitui Bispos, para governarem a Igreja de Deus (At 20, 28). Mas podem errar? – Seja. Em última análise, Deus saberá tirar o bem do mal. De qualquer forma foi Deus servido permitir aquele erro.
Filial docilidade, acrescentamos: não aquiescência automática e forçada, como a de soldados, mas aceitação afetuosa e grata, como ouvimos a uma Mãe muito querida. De quanta perplexidade nos livra o ensinamento da Santa Madre Igreja! De pouco valeria houvesse Cristo confiado a sua Igreja dogma profundo e sublime moral, se ela malograsse na aplicação cotidiana desse dogma e dessa moral; se não conseguisse praticamente afastar seus filhos do mal e encaminhá-los ao bem.
O Magistério quando não ensina com autoridade imediatamente divina mas com simples autoridade pastoral não é absolutamente infalível v. g. o Papa falando sem intenção de definir. Devemos a tais ensinamentos, não já adesão de fé, mas assentimento interno, filial, por ser tal magistério também assistido pelo Espírito Santo, embora não de maneira absoluta. Maior ou menor a obrigação de assentir, segundo o Magistério urge mais ou menos a aceitação da verdade ou a repulsa do erro. Em conjunto, tais decisões da Igreja são verídicas e santificantes” - Mons. Dr. Maurílio Teixeira-Leite Penido - Iniciação Teológica [vol. I: O mistério da Igreja, 2.ed., Petrópolis: Vozes, 1956, pp. 292-324]
Obs. nós não cremos, de jeito nenhum, que o Magistério Católico possa errar em matéria de fé, de moral, de disciplina e de costumes, mas achamos oportuno colocar este ensinamento do Padre Penido que, apesar de acreditar que o Magistério poderia errar aqui e ali, destacou que estes erros seriam erros pequenos e passageiros, não substanciais, pois "de pouco valeria houvesse Cristo confiado a sua Igreja dogma profundo e sublime moral, se ela malograsse na aplicação cotidiana desse dogma e dessa moral".
Em alguns círculos católicos o nome dado a esta espécie de Magistério passível de pequenos erros é "Magistério não autêntico". Ainda que seja verdade que exista este tipo de Magistério isso em nada teria a ver com o Vaticano II e com a missa nova, pois uma coisa é a questão de um Magistério não autêntico não obrigar e até poder estar errado e outra coisa é você olhar papas durante 50 anos e negar a essência de tudo o que esses papas disseram por meio de seus magistérios não autênticos a respeito do Vaticano II.
Outra coisa também é o católico afirmar, gratuitamente, que a atitude liberal adotada pela hierarquia conciliar leva-a a propor seu magistério à maneira de diálogo público, abdicando de exercer sua autoridade (página 289 do livro do Nougué). Em nenhum momento Paulo VI [02] e os demais conciliares abriram mão de exercer seus magistérios, até porque foi exatamente por eles o exercerem com mão forte que todas estas abominações foram impostas, sem mais, ao mundo católico. E isso vem exatamente do conceito de autoridade magisterial católico, e não da tirania.
Tanto isso é verdade que, nas tratativas envolvendo a FSSPX e a prostituta conciliar Bento XVI assim se manifestou, em janeiro de 2009, após levantar as excomunhões dos quatro bispos ordenados por Dom Marcel Lefebvre em 1988, sem mandato pontifício:
"(...) realizei este ato de paterna misericórdia porque estes prelados me tinham manifestado várias vezes seu vivo sofrimento pela situação em que se encontravam"(...) [que] este meu gesto seja correspondido pelo compromisso solícito por parte deles de dar os ulteriores passos necessários para realizar a plena comunhão com a Igreja, testemunhando assim verdadeira fidelidade e verdadeiro reconhecimento do magistério e da autoridade do Papa e do Concílio Vaticano II".
Afirmar que os papas conciliares exercem o Magistério de maneira liberal e que, sendo assim, não exercem nenhum Magistério, é cair em um circulo vicioso. Pois que o liberalismo é uma heresia condenada pela Igreja e os liberais são considerados até mesmo os maiores inimigos do catolicismo. Se os papas conciliares são liberais isso significa que eles são hereges. Ponto. Porém, como vimos, os autores citados por Carlos Nougué ensinam que um Papa herege exerce plenamente seu Magistério, ordinariamente, eficazmente, pois que o Papado em si é causa eficaz de salvação e a Igreja é dirigida pelo próprio Espírito Santo que, ao conservar as jurisdições destes prelados desviados, o faz justamente para que os fiéis não se desviem e sempre recebam a sã doutrina.
Por isso muitos autores ensinaram que a fé pessoal do Papa sequer seria necessária para a Igreja, ou que sendo ela necessária significaria que o Papa jamais poderia errar na fé. Vejamos:
"(...) Não é necessária para a Igreja a fé interior do Romano Pontífice, nem (é necessário temer) que o erro oculto e privado de sua mente possa afetar a Igreja de Cristo. De onde não é necessário que Deus sempre assista aos Romanos Pontífices na conservação da fé interior. Porque ao decretar aquelas coisas que devem ser cridas pelos fiéis e ao dirigir na fé a Igreja de Cristo não falham porque são sustentados pela mão divina. Isto é necessário a Igreja e, portanto, isto não será negado aos bispos romanos, nem tampouco aos fracos que erraram em outras coisas privadamente, para que pelo erro da autoridade publica não façam estar na Igreja a comum ignorância da verdade” - De Locis Theologicis Melchoris Cani, Opera de Ecclesiae Romanae Autoritate, Tomus I, Liber Sextus, ed. Typographia Regia - Vulgo de la Gazeta- Matriti 1776, p. 441-443
“O divino fundador da Igreja confiou a Pedro, Príncipe dos Apóstolos, unido a Deus por uma fé imune a todo o erro como 'cabeça do coro apostólico' e mestre e guia de todos os homens, a missão de cuidar do rebanho daquele que fundou Sua Igreja na autoridade do magistério visível, perpétuo e seguro do próprio Pedro e de seus sucessores” - Papa Bento XV - Encíclica Principi Apostolorum Petro - 1920
"E como seria a Igreja Una e Santa, tal como as Escrituras e Símbolos a descrevem? Porque se ela tivesse um Pastor e o pastor errasse, como seria Santa? E se não o seguissem, como seria Una? E que desordem não se veria no cristianismo se uns achassem má uma lei e os outros boa? E se as ovelhas em lugar de pastar e engordar nos pastos da Escritura e da Santa Palavra se distraíssem em fiscalizar os juízos do superior? É, pois, necessário que, segundo a divina Providência, tenhamos por fechado o que São Pedro feche com suas chaves, e por aberto o que ele abra, estando sentado na Cátedra, ensinando a toda Igreja” - São Francisco de Sales – Controvérsias
“Sem mancha alguma brilha a Santa Madre Igreja nos sacramentos com que gera e sustenta os filhos; na fé que sempre conservou e conserva incontaminada; nas leis santíssimas que a todos impõe, nos conselhos evangélicos que dá; nos dons e graças celestes, pelos quais com inexaurível fecundidade produz legiões de mártires, virgens e confessores. Nem é sua culpa se alguns de seus membros sofrem de chagas ou doenças; por eles ora a Deus todos os dias: ‘Perdoai-nos as nossas dívidas’ e incessantemente com fortaleza e ternura materna trabalha pela sua cura espiritual” - Papa Pio XII - Encíclica Mystici Corporis, 65 - 1943
Aliás, é possível até mesmo demonstrar que o Vaticano II, de acordo com as normas teológicas, inclusive definiu uma doutrina em relação a Liberdade Religiosa, e que isso em nada contraria o que disse Paulo VI ao final do Concílio (no que se refere a infalibilidade do mesmo). Explicando: na página 289 de seu livro Carlos Nougué afirma que se um destes papas conciliares definissem infalivelmente uma doutrina tal doutrina obrigaria aos fiéis. Desta forma Nougué e todos aqueles que pensam como ele estão obrigados a aceitar o ensinamento central da Dignitatis Humanae que declarou expressamente que o direito à liberdade religiosa se funda na dignidade da pessoa humana, e que este ensinamento é oriundo da "palavra revelada de Deus" e da razão (Cf. os números 02 e 12 do nefasto documento).
Em suma, a tese do "Papa liberal que abdicou do Magistério e que mantem sua jurisdição" nega, ainda que indiretamente, a definição do Vaticano I no que se refere ao alcance da infalibilidade papal. No que se refere ao Vaticano II suas doutrinas são muito mais do que pequenos erros oriundos aqui e acolá de um Magistério não autêntico ou de um Papa que abdicou de ensinar. Não! Na verdade trata-se do ensino contínuo de doutrinas propostas em um Concílio que uniu o Papa e os bispos e que a partir deste momento impregnou (digo, estas doutrinas nefastas) o Código de Direito Canônico, os catecismos, as encíclicas, a missa nova (a Igreja reza como ela crê) e o dia a dia da Igreja como um todo.
Ora, de acordo com a fé católica não basta que o Papa herege e os bispos mantenham suas jurisdições até o final dos tempos, é preciso que eles as mantenham ensinando a verdadeira doutrina aos fiéis:
“(…) Essa autoridade viva e infalível está naquela Igreja que foi construída por Cristo, o Senhor, sobre Pedro, Cabeça, Príncipe e Pastor da Igreja universal, cuja fé, por promessa divina, nunca falhará, mas sempre e sem intervalo durará nos legítimos pontífices que, descendentes do próprio Pedro e colocados em sua Cátedra, também são herdeiros e defensores de sua própria doutrina, dignidade, honra e poder” – Papa Pio IX – Encíclica Qui Pluribus – 9 de Novembro de 1846
"Cristo quis que a Igreja permanecesse substancialmente incorruptível até o final do mundo; e assim o quis por causa da subsistência de todas aquelas coisas sem as quais a Igreja não poderia manter-se. Tais coisas que fazem à essência da Igreja são: o Magistério, o Regime e o Sacerdócio Apostólico. Logo é essencial que os fiéis professem a doutrina de Cristo transmitida e defendida pelos Apóstolos, e isso para: que obedeçam o regime ordenado por Cristo; que se santifiquem mediante as coisas instituídas por Cristo; e atendam à tradição Apostólica. Porque Cristo prometeu expressa e verbalmente ao colégio Apostólico um sempiterno e eficaz auxilio. Logo, pela vontade de Cristo sempre existirá, até o fim do mundo, legítimos sucessores dos Apóstolos que também transmitirão aquelas coisas ordenadas por Cristo" - Joseph Mors - Institutiones Theologiae - página 86
Ainda mais uma vez: pelo fato de tão nefastas doutrinas terem se transformado em normas de condutas e de fé da igreja conciliar não se tem, pela própria lei da Igreja, como tais doutrinas serem oriundas de uma espécie de magistério não autêntico ou dos papas que as propuseram (digo, as doutrinas do Vaticano II) estarem exercendo magistério nulo.
Conclusão - assim, ainda que fosse verdade que os papas conciliares abriram mão, por vontade própria, de exercerem seus magistérios isso equivaleria a renunciar ao cargo. Abrir mão de exercer o magistério habitualmente equivaleria a abdicar do múnus papal [03] e até por esta via constataríamos a atual vacância da sede.
Se acreditamos que os papas conciliares são papas legítimos devemos concluir que a tese que foi ensinada por estes doutos teólogos acima citados (Caetano, João de Santo Tomás, Carmelitas de Salamanca, Billuart e Báñez, entre outros), só poderia ter sido ensinada antes do Vaticano II e da consequente destruição em massa que sobreveio sobre todos nós. O pensamento destes homens, a saber, que no eventual caso de um Papa herege a Igreja seria preservada de erros e de heresias (e que sendo assim todos os fiéis deveriam obedecer verdadeiramente aos desviados até o dia de suas deposições formais) teria se mostrado errônea pelos fatos verificáveis nos dias atuais. Simples assim.
Desta maneira não faz sentido em 2020 aqueles que creem que os papas conciliares são legítimos recorrerem a teólogos cujos ensinamentos podem ser demonstrados, com argumentos de razão, terem se provado errados com o tempo.
Para aqueles que creem que os papas conciliares são legítimos papas a tese destes teólogos usados por Nougué DEVE SER ABANDONADA EM ABSOLUTO nos dias atuais, já que os papas conciliares seriam a prova de que sim, papas hereges a frente dos fiéis teriam a capacidade de destruir a fé dos católicos promulgando documentos de todos os tipos contendo erros venenosos e até mesmo heresias.
No que se refere aos teólogos citados na obra “Do Papa Herético e Outros Opúlculos” temos a dizer o seguinte: ou se abandona estes teólogos ou pelo menos se adote suas teses inteiras, aplicando-as no dia a dia.
E sendo assim todo fiel que ainda não teve embotado o sentido de catolicismo em sua alma deve rejeitar e desobedecer todas estas perniciosas doutrinas destes falsos papas e combate-los como se fossem “feiticeiros, pagãos, publicanos ou heresiarcas, o que não obsta que estas mesmas pessoas tenham que prestar sem embargo estrita fidelidade e obediência aos futuros bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, cardeais ou ao Romano Pontífice canonicamente eleito” (Papa Paulo IV – Bula Cum Ex Apostolatus Officio [confirmada e afirmada por São Pio V e fonte do Cânon 188, 4, do CIC de 1917]). Como já afirmado alhures na Bula Paulo IV ensina que aqueles fiéis que perceberem essa nulidade podem retirar sua obediência ao “eleito” antes de qualquer sentença formal e ainda exorta estes fiéis a tratarem o herege eleito como pagão e feiticeiro! Assim, por meio deste documento, a Igreja deixa claro que os fiéis podem constatar a presença de heresia pertinaz em clérigos desviados e subtrair-se da obediência deles antes de qualquer julgamento oficial.
Acredito que nos fizemos entender e para finalizar este trabalho apresentaremos a conclusão a que chegou o Doutor Arnaldo Xavier da Silveira em seu livro “Considerações sobre o Ordo Missae” (seguramente a obra mais importante da segunda metade do século XX escrita por um católico), e que teve o mérito de compilar e apresentar o pensamento de dezenas de especialistas da Igreja a respeito do tema “Papa herege”:
“(...) cremos que um exame cuidadoso da questão do Papa herege, com os elementos teológicos de que hoje dispomos, permite concluir que um eventual Papa herege perderia o cargo no momento em que sua heresia se tornasse notória e divulgada de público. E pensamos que essa sentença não é apenas intrinsecamente provável, mas certa, uma vez que as razões alegáveis em sua defesa nos parecem absolutamente cogentes. Ademais, nas obras que consultamos não encontramos argumento algum que nos persuadisse do oposto” - Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira – Considerações sobre o Ordo Missae
[01] a obra de Santo Afonso, cuja terceira parte é muito interessante naquilo que hoje nos interessa, pode ser encontrada em italiano aqui
[02] “(…) No necessário, unidade; no duvidoso, liberdade; em tudo, caridade. Primeiro que tudo, a unidade é necessária em guardar religiosamente toda a doutrina transmitida pelo Concílio a qual, estando aprovada pela autoridade de um Sínodo Ecumênico, pertence já ao Magistério da Igreja; e, ademais, no que diz respeito à fé e à moral, ela constitui uma regra próxima e universal da verdade, da qual nunca é permitido aos teólogos divergir no prosseguimento de seus estudos. Quanto à avaliação e a interpretação dessa doutrina, há que cuidar-se de não dissociá-la do restante do patrimônio sagrado da doutrina da Igreja, como se pudesse haver qualquer diferença ou oposição entre os dois. Pelo contrário, tudo o que é ensinado pelo Concílio Vaticano II forma um todo fortemente ligado com o Magistério eclesiástico de antes, do qual ele representa a continuação, a explicação e o desenvolvimento” (Paulo VI - Carta Cum Iam [ao Cardeal Pizzardo], por ocasião do Congresso Internacional de Teologia do Concílio Vaticano II - 21 de setembro de 1966, traduzido do original em latim publicado em: AAS 58 (1966), 879
[03] Conferir o Juramento Papal, formalizado por Santo Agatão no ano 678 (porém, presume-se que ele tenha muito mais séculos de antiguidade). Tal juramento foi feito desde então por todos os pontífices. Inclusive, Paulo VI e João Paulo I, desviados da fé, o fizeram (o primeiro a não fazê-lo foi João Paulo II e de lá para cá o Juramento foi esquecido pela igreja falsa):
"Eu prometo não diminuir ou mudar nada daquilo que encontrei conservado pelos meus probatíssimos antecessores e de não admitir qualquer novidade, mas de conservar e de venerar com fervor, como seu verdadeiro discípulo e sucessor, com todas as minhas forças e com todo empenho, tudo aquilo que me foi transmitido.
De emendar tudo quanto esteja em contradição com a disciplina canônica e de guardar os sagrados Cânons e as Constituições Apostólicas dos nossos Pontífices, os quais são mandamentos divinos e celestes, (estando Eu) consciente de que deverei prestar contas diante do (Teu) juízo divino de tudo aquilo que eu professo; Eu que ocupo o teu lugar por divina designação e o exerço como teu Vigário, assistido pela tua intercessão. Se pretendesse agir diversamente, ou de permitir que outros o façam, Tu não me será propício naquele dia tremendo do divino juízo... (pp.43 e 31).
Portanto, nós submetemos ao rigoroso interdito do anátema, se porventura qualquer um, ou nós mesmos, ou um outro, tiver a presunção de introduzir qualquer novidade em oposição à Tradição Evangélica, ou à integridade da Fé e da Religião, tentando mudar qualquer coisa concernente à integridade da nossa Fé, ou consentindo a quem quer que seja que pretendesse fazê-lo com ardil sacrílego" - Juramento Papal de Santo Agatão (ano 678) feito por todos os Papas no dia de sua coroação
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