Qual seria a verdadeira natureza do Papado?

O vídeo abaixo foi feito com a intenção de demonstrar que a Natureza do Papado impede que um Sumo Pontífice  possa gerar um magistério nulo ou herético. De acordo com a fé católica não existe possibilidade nenhuma de os fiéis precisaram desobedecer ao Magistério de um Papa para sobreviverem espiritualmente.

Em uma palavra: se os papas conciliares são papas legítimos o magistério deles é bom, santo e verdadeiro. E ainda concedendo absurdamente que um Papa possa ser herege ainda assim o ensinamento magisterial e disciplinar feito por ele seria santo, bom e verdadeiro, e esta afirmação é baseada na doutrina católica, naquilo que ela mesma ensina a respeito de si e do Papado.


Obs.: alguns dos ensinamentos apresentados não couberam na descrição do vídeo e foram colocados abaixo;




"(...) a Deputação da Fé, nota Dom Conrado MARTIN, 'quis dirigir esse parágrafo contra aqueles teólogos que dizem que devem ser cridas com fé divina somente as coisas definidas claramente pelos concílios ecumênicos. A Deputação da Fé extraiu seu pensamento da Carta Apostólica do Soberano Pontífice Pio IX ao Arcebispo de Munique de 1863 [Tuas Libenter], na qual isto está escrito (ao fim da carta): ‘Pois, mesmo que se tratasse daquela submissão que deve ser prestada com ato de fé divina, não se poderia limitá-la, porém, às verdades definidas por decretos expressos dos concílios ecumênicos ou dos Romanos Pontífices desta Sé Apostólica, mas seria necessário estendê-la também àquilo que é transmitido como divinamente revelado pelo magistério ordinário de toda a Igreja espalhada pela terra’. Foram essas palavras que a Deputação teve diante dos olhos quando ela definiu qual é o objeto material da fé” - MANSI LI, 224 C12 – 225 A5


"Dado o costume geral dos concílios e a finalidade pastoral do Concílio atual, este define que somente devem ser considerados como sendo da Igreja os pontos referentes à fé e à moral claramente declarados por ele. Quanto aos outros pontos propostos pelo Concílio, sendo um ensinamento do Magistério Supremo da Igreja, todos os fiéis devem recebê-los e compreendê-los segundo o próprio espírito do Concílio,como resulta tanto da matéria tratada quanto da maneira pela qual ele se exprime, segundo as regras da interpretação teológica" -Secretariado Geral do Concílio - 16 de novembro de 1964


“Há quem se pergunte que autoridade, que qualificação teológica o Concílio quis atribuir aos seus ensinamentos, pois bem, sabe-se que ele evitou dar solenes definições dogmáticas envolventes da infalibilidade do Magistério Eclesiástico. A resposta é conhecida, se nos lembrarmos da Declaração Conciliar de 6 de Março de 1964, confirmada a 16 de Novembro deste mesmo ano: dado o caráter pastoral do Concílio, evitou este proclamar em forma extraordinária dogmas dotados  da nota de infalibilidade. Todavia, conferiu a seus ensinamentos a autoridade do Supremo Magistério Ordinário” - Paulo VI, Discurso na audiência de 12 de Janeiro de 1966


“(…) No necessário, unidade; no duvidoso, liberdade; em tudo, caridade. Primeiro que tudo, a unidade é necessária em guardar religiosamente toda a doutrina transmitida pelo concílio a qual, estando aprovada pela autoridade de um sínodo ecumênico, pertence já ao Magistério da Igreja; e, ademais, no que diz respeito à fé e moral, ela constitui uma regra próxima e universal de verdade, da qual nunca é permitido aos teólogos divergir no prosseguimento de seus estudos. Quanto à avaliação e a interpretação dessa doutrina, há que cuidar-se de não dissociá-la do restante do patrimônio sagrado da doutrina da Igreja, como se pudesse haver qualquer diferença ou oposição entre os dois. Pelo contrário, tudo o que é ensinado pelo Concílio Vaticano II forma um todo fortemente ligado com o Magistério eclesiástico de antes, do qual ele representa a continuação, a explicação e o desenvolvimento” – Paulo VI – Carta Apostólica Cum Iam – dirigida ao Cardeal Pizzardo por ocasião do “Congresso Internacional de Teologia do Concílio Vaticano II” ocorrido em 21 de setembro de 1966 – publicado em: AAS 58 (1966), 879.


“(…) aqueles que, sob pretexto de uma maior fidelidade à Igreja e ao Magistério, rechaçam sistematicamente os ensinamentos do Concílio, sua aplicação e as reformas que se derivam dela, sua aplicação gradual posta em obra pela Sé Apostólica e as Conferências Episcopais, sob nossa autoridade, querida por Cristo, semeiam o descrédito sobre a autoridade da Igreja sob a capa de uma tradição pela qual se manifesta somente um respeito material e verbal; distancia aos fiéis dos laços da obediência à Sé de Pedro e de seus bispos legítimos; se rejeita a autoridade de hoje em nome da de ontem. É tão difícil comprová-lo! Como não ver nesta atitude o fato de se localizar fora da obediência ao Sucessor de Pedro e da comunhão com ele e, portanto, fora da Igreja?" - Paulo VI - Consistório realizado em 24 de maio de 1976


"Encontramo-nos verdadeiramente diante de um dilema gravíssimo, que creio não se colocou jamais na Igreja: que quem está sentado na Sé de Pedro participe em cultos de falsos deuses; creio que isso não aconteceu jamais em toda a história da Igreja. Que conclusão deveremos talvez tirar dentro de alguns meses diante desses atos repetidos de comunicação com falsos cultos? Não sei. Pergunto-me. Porém, é possível que estejamos na obrigação de crer que esse Papa não é Papa. Não quero dizê-lo ainda de uma maneira solene e formal, porém parece, sim, à primeira vista, que é impossível que um Papa seja herege pública e formalmente" - D. Marcel Lefebvre na Festa da Páscoa de 1986


“(...) de um lado, o Papa herege não constitui um mal tão grande que necessariamente leve a Igreja à ruína e à destruição e, de outro lado, a deposição seria um remédio muito pior que o próprio mal . Em primeiro lugar, portanto, dissemos que a heresia papal de que aqui se trata não constitui um mal tão grave que necessariamente obrigue a pensar que Cristo desejaria a deposição de tal Pontífice. Trata-se, com efeito, de heresia exclusivamente privada, isto é, professada pelo Pontífice não enquanto Pastor da Igreja e em seus decretos e atos papais, mas somente enquanto doutor privado e apenas em seus ditos e escritos particulares. Ora, desde que o Papa ensine a verdadeira fé sempre que definir e se pronunciar como Pontífice, os fiéis estarão suficientemente seguros, ainda que seja sabido, ao mesmo tempo, que o próprio Papa adere privadamente a alguma heresia. Com facilidade todos compreenderiam que seria destituída de autoridade a sentença propugnada pelo Papa como doutor privado, e que só se lhe deveria obedecer quando definisse e impusesse verdades de fé oficialmente e com a autoridade pontifícia” - canonista francês D. Bouix (ensinamento retirado do livro de Arnaldo Xavier da Silveira)


“(...) em nenhum caso, mesmo de heresia, o Pontífice é privado de sua dignidade e de seu poder imediatamente pelo próprio Deus, antes do julgamento e da sentença dos homens” - Suarez


“(...) apesar de eu afirmar que o Sumo Pontífice, como uma pessoa privada, é capaz de se tornar um herege e, portanto, deixar de ser um verdadeiro membro da Igreja, (…) ainda assim, enquanto ele for tolerado pela Igreja, e reconhecido publicamente como pastor universal, ele realmente desfrutará do poder pontifício, de tal forma que todos os seus decretos não terão menos força e autoridade do que teriam se ele fosse um verdadeiro fiel” - Pe. Paul Laymann, Theol. Mor., Lib II, tract I, cap, VII, p 153


“(...) Não pode haver razão válida nenhuma para discordar até mesmo da autoridade magisterial não-infalível do Vigário de Cristo na Terra - Mons. Joseph Clifford FENTON, A Autoridade Doutrinal das Encíclicas Papais – Parte I – 1949


"4. Tudo isto cumprireis plenamente, se, segundo vosso dever, cuidardes de vós mesmos e da doutrina, tendo sempre presente que a Igreja universal repele toda novidade (S. Caelest. PP., ep. 21 ad episc. Galliar.) e que, conforme conselho do Pontífice Santo Agatão, nada se deve tirar daquelas coisas que hão sido definidas, nada mudar, nada acrescentar, mas que se devem conservar puras, quanto à palavra e quanto ao sentido (Ep. ad imp. apud Labb. Tomo II, p. 235, Ed. Mansi). Daqui surgirá a firmeza da unidade, que se radica, em seu fundamento, na Cátedra de Pedro, a fim de que todos encontrem baluarte, segurança, porto bonançoso e tesouro de inumeráveis bens, justamente onde as Igrejas possuem a fonte de seus direitos (S. Innocent. Papa, ep. II, apud Constat.). Para reprimir, portanto, a audácia dos que ora intentam infringir os direitos desta Sé, somente na qual se apoiam e recebem vigor, preciso é incular um profundo sentimento de fidelidade e veneração para com ela, clamando, a exemplo de São Cipriano, que em vão protesta estar na Igreja o que abandonou a Cátedra de Pedro, sobre a qual está fundada (S. Cypr., De unitate eccles.).

5. Deveis, pois, trabalhar e vigiar assiduamente, para guardar o depósito da fé, apesar das tentativas dos ímpios, que se esforçam por dissimulá-lo e desvirtuá-lo. Tenham todos presente que o julgar da sã doutrina, que os povos têm de crer, e o regime e o governo da Igreja universal é da alçada do Romano Pontífice, a quem foi dado por Cristo pleno poder, para apascentar, reger e governar a Igreja universal, segundo os ensinamentos legados pelos Padres do Concílio de Florença (Sess. 25, in definit. apud Labb., tom. 18, col. 527. Edit. Venet.). Portanto, todo Bispo deve aderir fielmente à Cátedra de Pedro, guardar o depósito da fé santa e apascentar religiosamente o rebanho de Deus que lhe foi confiado. Os presbíteros estejam sujeitos aos Bispos, considerando-os, segundo aconselha São Jerônimo, como pais da alma (Ep. 2 ad Nepot., a. 1, 24); e jamais esqueçam que os cânones mais antigos lhes vedam o desempenho de qualquer ministério, o ensino e a pregação sem licença do Bispo, a cujo cuidado foi condiado o povo e de quem se hão de pedir contas das almas (Ex can., app 33 apud Labb., tomo I, p. 38, edt. Mansi.). Por fim, tenha-se por certo e estável que, quantos intentarem contra esta ordem estabelecida, enquanto depender de sua parte, perturbam o estado da Igreja.

6. Reprovável seria, na verdade, e muito alheio à veneração com que se devem acolher as leis da Igreja, condenar, somente por néscio capricho de opinião, a doutrina que foi por ela sancionado, na qual estão contidas a administração das coisas sagradas, a regra dos costumes e dos direitos da Igreja, a ordem e a razão dos seus ministros, ou então acoimá-la de oposicionista a certos princípios de direito natural, julgando-a deficiente e imperfeita, ou ainda sujeitando-a à autoridade civil. Constando, com efeito, como reza o testemunho dos Padres do Concílio de Trento (Sess. 13, dec. de Eucharistia in procem.), que a Igreja recebeu sua doutrina de Jesus Cristo e dos seus Apóstolos, e que o Espírito Santo a está continuamente assistindo, ensinando-lhe toda a verdade, é por demais absurdo e altamente injurioso dizer que se faz necessária uma certa restauração ou regeneração, para fazê-la voltar à sua primitiva incolumidade, dando-lhe novo vigor, como se fosse de crer que a Igreja é passível de defeito, ignorância ou outra qualquer das imperfeições humanas; com tudo isto pretendem os ímpios que, constituída de novo a Igreja sobre fundamentos de instituição humana, venha a dar-se o que São Cipriano tanto detestou: que a Igreja, coisa divina, se torne coisa humana (Ep. 52, edit. Baluz.). Pensem, pois, os que tal supõem, que somente ao Romano Pontífice como atesta São Leão, tem sido confiada a constituição dos cânones; e que somente a ele, que não a outro, compete julgar dos antigos decretos dos cânones, medir os preceitos dos seus antecessores para moderar, após diligente consideração, aquelas coisas, cuja modificação é exigida pela necessidade dos tempos (Ep. ad. episc. Lucaniae)” - Gregório XVI - Mirari Vos


“Todas as vezes, pois, que a palavra desse magistério declara que essa ou aquela verdade faz parte do conjunto da doutrina divinamente revelada, deve cada um crer com certeza que isso é verdade; porque, se de algum modo isso pudesse ser falso, daí se seguiria, o que evidentemente é absurdo, que o próprio Deus seria o autor do erro dos homens” - Papa Leão XIII - Encíclica Satis Cognitum § 20)


“É fora de dúvida que se um papa fosse herege declarado, como seria aquele que definisse publicamente uma doutrina oposta à lei divina, ele poderia, não ser deposto por um concílio, mas ser declarado caído do pontificado na sua qualidade de herege” - Santo Afonso de Ligório [Doutor da Igreja], Les Vérités de la Foi, in: Œuvres Complètes, tomo IX, 1769, p. 262; apud J. S. DALY, A Igreja estaria desprotegida contra os hereges?, mar. 2013


“(...) A transfiguração liberal da autoridade suprema deu-se já com as decisões tomadas na primeira sessão do concílio. É verdade que Paulo VI fala de sua própria autoridade de maneira antes tradicional; já a exerce, todavia, de modo efetivamente liberal, além de que, conforme os católicos deixavam de assombrar-se com as novas liberdades que iam adquirindo, o magistério conciliar passou a explicar sua natureza de modo mais aberto. Os princípios liberais tinham sido lançados nos documentos conciliares, e muito prontamente começaram a frutificar. Estava apagada a candeia da Cátedra Romana” – Professor Carlos Nougué


"1836 - O Espírito Santo não foi prometido aos sucessores de S. Pedro para que estes, sob a revelação do mesmo, pregassem uma nova doutrina, mas para que, com a sua assistência, conservassem santamente e expusessem fielmente o depósito da fé, ou seja, a revelação herdada dos Apóstolos. E esta doutrina dos Apóstolos abraçaram-na todos os veneráveis Santos Padres, veneraram-na e seguiram-na todos os santos doutores ortodoxos, firmemente convencidos de que esta cátedra de S. Pedro sempre permaneceu imune de todo o erro, segundo a promessa de Nosso Senhor Jesus Cristo feita ao príncipe dos Apóstolos: Eu roguei por ti, para que a tua fé não desfaleça; e tu, uma vez convertido, confirma os teus irmãos [Lc 22, 32] - Concílio Vaticano I


1837. Foi, portanto, este Dom da verdade e da fé, que nunca falece, concedido divinamente a Pedro e aos seus sucessores nesta cátedra, a fim de que cumprissem seu sublime encargo para a salvação de todos, para que assim todo o rebanho de Cristo, afastado por eles do venenoso engodo do erro, fosse nutrido com o pábulo da doutrina celeste, para que assim, removida toda ocasião de cisma, e apoiada no seu fundamento, se conservasse unida a Igreja Universal, firme e inexpugnável contra as portas do inferno - Concílio Vaticano I


“(…) Nosso Senhor Jesus Cristo (…) quis que o carisma da verdade dependesse da relação pública do Pontífice com a Igreja universal; senão, esse dom da infalibilidade não seria um meio eficaz para conservar e proteger a unidade da Igreja. Por isso, não é preciso temer que por má fé ou negligência do pontífice a Igreja universal possa ser induzida em erro sobre a fé. Com efeito, a tutela de Cristo e a assistência divina prometida aos Sucessores de Pedro é uma causa tão eficaz, que o juízo do Sumo Pontífice, se fosse errôneo e nocivo para a Igreja, seria impedido; ou então, se o Pontífice efetivamente faz uma definição, esta será infalivelmente verdadeira” - 17. Dom Gasser, ibidem, Mansi, 52, 1214 (neste trecho houve um lapso por parte do autor do vídeo. A citação é na verdade de Dom Gasser, sendo que Mansi é tão somente o nome da obra que apresenta muitas das intervenções do Concílio Vaticano I)


“(...) o Pastor não pode conduzir ao erro seus filhos; portanto, os sucessores de São Pedro têm todos seus mesmos privilégios, que não são anexos à pessoa, mas à dignidade e ao cargo público” - São Francisco de Sales - Controvérsias, p. II, cap. VI, art. XIV


“(...) cremos que um exame cuidadoso da questão do Papa herege, com os elementos teológicos de que hoje dispomos, permite concluir que um eventual Papa herege perderia o cargo no momento em que sua heresia se tornasse notória e divulgada de público. E pensamos que essa sentença não é apenas intrinsecamente provável, mas certa, uma vez que as razões alegáveis em sua defesa nos parecem absolutamente cogentes. Ademais, nas obras que consultamos, não encontramos argumento algum que nos persuadisse do oposto” - Arnaldo Xavier da Silveira


"O Papa pode ser herege enquanto pessoa privada, ainda que não o possa ser em suas decisões públicas" -  Cardeal Bartolomeu Alberto Cappellari (que depois se tornou Papa Gregório XVI) em sua obra  'O triunfo da Santa Sé' - Veneza, 1832, página 221 - capítulo IV -  obra dedicada a sua Excelência Reverendíssima Jacopo Mónaco, Patriarca de Veneza

Comentários

Postagens mais visualizadas

Qual seria o alcance da indefectibilidade da Igreja e do Papado?

Alguns teólogos afirmam que o Papa herege continua no cargo até ser deposto pela Igreja?

As mudanças litúrgicas do Papa Pio XII - pode um católico rejeitar as leis promulgadas por um Papa legítimo?

É verdade que os papas conciliares não obrigaram os fiéis a aceitarem o Vaticano II ou exerceram de modo “liberal” suas autoridades?

Os fiéis podem concluir que um suposto Papa herege não é Papa verdadeiro antes da declaração formal emitida pela Igreja?

Como o católico deve se comportar diante do atual cenário político?

Sedevacantismo no Brasil em fotos

Teria sido Dom Antônio de Castro Mayer sedevacantista?

Teria o sedevacantismo caducado?

É necessária uma declaração formal da Igreja para que um Papa herege caia de seu cargo?