Um herege pode validamente ser eleito Papa?
Sobre a assunção de hereges aos cargos eclesiásticos, reza a Bula Cum Ex Apostolatus Officio promulgada pelo Papa Paulo IV:
“(...) Agregamos que se em algum tempo acontecer que um Bispo, inclusive na função de Arcebispo, ou de Patriarca, ou Primaz; ou um Cardeal, inclusive na função de Legado, ou eleito Pontífice Romano que antes de sua promoção ao Cardinalato ou assunção ao Pontificado tivesse se desviado da Fé Católica, ou houvesse caído na heresia ou incorrido em cisma, ou o houvesse suscitado ou cometido, a promoção ou a assunção, inclusive se esta houver ocorrido com o acordo unânime de todos os Cardeais, é nula, inválida e sem nenhum efeito; e de nenhum modo pode considerar-se que tal assunção haja adquirido validez, por aceitação do cargo e por sua consagração, ou pela subsequente possessão ou quase possessão de governo e administração, ou pela mesma entronização ou adoração do Pontífice Romano, ou pela obediência que todos lhe tenham prestado, qualquer que seja o tempo transcorrido depois dos supostos sobreditos. Tal assunção não será tida por legítima em nenhuma de suas partes, e não será possível considerar que se tenha outorgado ou se outorga algum a faculdade de administrar nas coisas temporais ou espirituais aos que são promovidos, em tais circunstâncias, a dignidade de bispo, arcebispo, patriarca ou primaz, ou aos que tenham assumido a função de Cardeais, ou de Pontífice Romano, senão que pelo contrário todos e cada um desses pronunciamentos, feitos, atos e resoluções e seus consequentes efeitos carecem de força, e não outorgam nenhuma validez, e nenhum direito a nada” – Papa Paulo IV - Bula ‘Cum Ex Apostolatus Officio’ (15 de fevereiro de 1559)
Claríssimo e aqui está demonstrada a nulidade de todas as elevações dos desviados da fé aos cargos eclesiásticos, mesmo ao Papado. Porém, contrapondo o que consta neste documento, alguns citam o seguinte trecho da Constituição “Vacantis Apostolicae Sedis” promulgada pelo Papa Pio XII para regulamentar o conclave papal:
“34. Cardeal nenhum, sob pretexto ou em razão de alguma excomunhão, suspensão, interdito ou outro impedimento eclesiástico, seja qual for, pode ser excluído, de qualquer modo que seja, da eleição ativa e passiva do Sumo Pontífice. Ademais, Nós suspendemos tais censuras, para efeito somente dessa eleição, ainda que de resto permaneçam em vigor” – Papa Pio XII - Constituição “Vacantis Apostolicae Sedis” (8 de dezembro de 1945)
Então, perguntamos: de acordo com o que preconizou Pio XII um herege pode validamente ser eleito Papa? Estariam alguns católicos errados ao usar a Bula de Paulo IV para sustentar que heresiarcas não podem ser eleitos papas? Vejamos!
Para responder satisfatoriamente a questão devemos conhecer as três classes de pessoas excluídas da Igreja. Neste sentido assim se exprimiu o Catecismo Romano promulgado em 1566 pelo Papa São Pio V:
“(…) Só três classes de homens são excluídos da comunhão com a Igreja. Em primeiro lugar, os infiéis; em segundo, os hereges e cismáticos; por último, os excomungados (…) Os hereges e cismáticos porque apostataram da Igreja. Pertencem tampouco a Igreja como os desertores fazem parte do exército que abandonaram. É certo, todavia, que continuam sobre o poder [coercitivo] da Igreja, que os pode julgar, punir e excomungar” - Catecismo Romano – 1º parte – Capitulo 10 – 9º Artigo – Parágrafo 8 – Página 162
Demonstra-se cristalinamente por este ensinamento do Catecismo Romano que a heresia equivale, na prática, a apostasia e ao abandono público do Exército Católico. Assim, existe uma distinção, até elementar em teologia, entre hereges e excomungados!!!! A verdade é que aqueles que entendem que Pio XII está ensinando que um herege pode ser eleito validamente Papa desconhecem tal distinção.
Continuemos. São Roberto Belarmino, na obra Sobre as Controvérsias da Fé Cristã (escrita para tratar da questão referente ao “papa herege”) ensina o que segue:
“(...) escreve Jerônimo que outros pecadores são excluídos da Igreja pela sentença de excomunhão, mas que os hereges se afastam e se separam por si mesmos do corpo de Cristo” - São Roberto Belarmino - Sobre as Controvérsias da Fé Cristã
E mais a frente:
“(...) Somente estão separados da Igreja os que são expulsos, como os excomungados, ou se afastam e se opõem à Igreja por si mesmos, como os hereges e os cismáticos” - São Roberto Belarmino - Sobre as Controvérsias da Fé Cristã
Sabemos que Belarmino está tratando neste trecho de sua obra a questão relacionada a perda do cargo Ipso Facto a partir do momento em que o Papa exterioriza uma heresia, mas os trechos destacados demonstram que tanto Belarmino como São Jerônimo distinguem os excomungados dos hereges e cismáticos, realçando que os excomungados são expulsos formalmente pela Igreja (que neste sentido emite um documento condenando-os) e os hereges e cismáticos saem da Igreja por suas próprias vontades (sem necessidade de nenhuma declaração formal).
Assim, o “impedimento eclesiástico” ao qual Pio XII se refere é uma coisa e a heresia é outra completamente diferente. Um excomungado qualquer (como, por exemplo, um bispo que tenha vendido igrejas ilicitamente com objetivos espúrios ou um bispo que tenha agredido fisicamente o Papa), pode ser eleito porque a excomunhão que o atinge refere-se a uma espécie de impedimento eclesiástico, um tipo de censura imposta pela Igreja, censura esta que não o impede de ser eleito Papa. Já um herege não pode ser eleito Papa por causa do Direito Divino.
Antigamente estas excomunhões oriundas da Igreja eram chamadas de “excomunhões menores”. Sabendo disso podemos constatar que Pio XII permite explicitamente que um cardeal excomungado seja validamente eleito Papa mas, seguramente, não ignora que a lei divina impede que um herege se torne verdadeiro Papa (ou que permaneça tal caso ele adote a heresia ao longo de seu pontificado).
Vejamos o que pode ser dito neste sentido a partir de textos bíblicos e de comentários feitos pelos especialistas sobre eles. No livro de Deuteronômio o Senhor Javé deixa claro que somente homens da nação de Israel poderiam reinar e que, uma vez escolhidos, eles não poderiam se apartar da lei para que continuassem reinando:
“Não podereis fazer Rei um homem de outra nação que não seja teu irmão (...) e não decline nem para a direita e nem para a esquerda, para assim reinar muito tempo sobre Israel, ele e seus filhos” - Deuteronômio Cap. 17, v. 15 e seguintes.
Ora, sobre tão importante lei São Tomás de Aquino assim se manifestou:
“(...) desde o princípio (Dt 17,14ss), ele dispôs sobre o Rei como haveriam de elege-lo, e que nessa eleição atendessem ao juízo de Deus, e que não fizessem Rei alguém originário de outra nação porque tais reis geralmente têm pouca afeição pelo povo sobre quem reinam e, portanto, cuidam pouco de seu bem-estar. (...) Ele também ordenou como deveriam se comportar com Deus: que lessem continuamente e meditassem sua lei e vivessem sempre no temor do Senhor e em obediência à Lei Divina” - Suma Teológica I-II Qu.105 a.1
Logo, alguém que não seja de Israel, da Israel espiritual que é a Igreja Católica, não pode ser eleito Rei, não pode ser eleito Papa. Para reinar sobre os católicos o requisito primordial é ser católico. Além disso, após eleito o Rei não pode se desviar da fé e deve continuamente obedecer a Lei Divina “para assim reinar muito tempo sobre Israel”.
Outras passagens bíblicas podem ser usadas no mesmo sentido, como aquelas que constam já no Novo Testamento. Em uma delas São Paulo Apóstolo escreveu uma epístola a Tito ordenando que se evite os hereges empedernidos. Sobre este ensinamento assim se manifestou São Roberto Belarmino, na obra anteriormente citada:
“A autoridade é de São Paulo, que ordena, na Epístola a Tito, capítulo 3, que o herege, depois de duas correções, isto é, depois que se mostre manifestamente pertinaz, seja evitado, o que se entende antes de qualquer excomunhão e sentença judicial - São Roberto Belarmino - Sobre as Controvérsias da Fé Cristã
Apenas uma pequena digressão: por estes ensinamentos bíblicos demonstra-se que não apenas um herege não pode ser validamente eleito Papa mas também que, ainda que um Papa seja eleito verdadeiramente, ele decairá de seu cargo caso exteriorize pertinazmente uma heresia.
Para reforçar (ainda mais) tudo o que foi colocado até o momento vejamos o que ensinam sobre o assunto alguns especialistas pré-Vaticano II:
“Os hereges e cismáticos estão excluídos do Sumo Pontificado pelo Direito Divino mesmo… [Eles] devem com certeza ser considerados impedidos da ocupação do trono da Sé Apostólica, que é o mestre infalível da verdade da fé e o centro da unidade eclesiástica” (Maroto, Institutiones I.C. 2:784)
“Designação ao Ofício do Primado. 1. O que é exigido por Direito Divino para essa designação…Também necessário para a validade é que o eleito seja membro da Igreja; portanto, os hereges e apóstatas (ao menos os publicamente tais) estão excluídos” (Coronata, Institutiones I.C. 1:312)
“Todos os que não estão impedidos por Lei Divina ou por Lei Eclesiástica invalidante são validamente elegíveis [para serem eleitos Papa]. Por onde, um homem que goze do uso da razão suficiente para aceitar a eleição e exercer jurisdição, e que seja verdadeiro membro da Igreja, pode ser validamente eleito, ainda que seja somente um leigo. Excluídos como incapazes de eleição válida, todavia, estão todas as mulheres, as crianças que ainda não chegaram à idade da razão, os afligidos por insanidade habitual, os hereges e os cismáticos” (Wernz-Vidal, Jus Can. 2:415)
Estes ensinamentos destes especialistas valem ouro e não deixam duvidas e nem margem a controvérsias: hereges (e cismáticos) não podem ser eleitos papas porque a heresia não é mero “impedimento eclesiástico” ou censura do tipo que Pio XII enumerou e suspendeu no parágrafo 34 da 'Vacantis Apostolicae Sedis'. Pelo contrário a heresia é um impedimento de Direito Divino que Pio XII não suspendeu — e, de fato, era incapaz de suspender - precisamente por ser de Direito Divino.
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