Quando um Papa adere formalmente a alguma heresia ele renuncia ao cargo?
Nos últimos tempos muitos católicos, constatando as heresias manifestas pronunciadas por Francisco Bergoglio, tem defendido que este homem, sendo verdadeiramente Papa, mantem sua jurisdição na Igreja e não pode ser considerado deposto ipso facto. O pensamento deles é o seguinte: apesar das heresias manifestas do Papa ele se mantem em seu cargo até o dia em que a Igreja o depor oficialmente.
Porém, seria esta posição verdadeira? Estaria a Igreja desprotegida contra os papas e demais clérigos hereges que desviam os fiéis para o fundo do abismo por meio de doutrinas heterodoxas? O que os especialistas aprovados pela Igreja, comentando o Código de Direito Canônico de 1917, falaram sobre este assunto? Vejamos!
Antes de colocar os ensinamentos dos especialistas vamos colocar dois cânones de grande importância neste sentido, retirados do Código de Direito Canônico de 1917. Primeiro, o cânone 188/4, que reza que “em virtude de renúncia tácita admitida pelo mesmo direito ficam vacantes ipso facto e sem nenhuma declaração quaisquer ofícios, se o clérigo (...) 4º defecciona publicamente da Fé Católica”.
Segundo, o cânone 221, que ensina que “se acontecer de o Romano Pontífice renunciar, não é necessário para a validez de sua renuncia a aceitação dos cardeais e nem de nenhum outro”.
Vimos, portanto, que o cânone 188 ensina que a defecção publica da fé católica corresponde a uma espécie de renúncia ao cargo até então ocupado (no caso, renúncia tácita); vimos também, de acordo com o cânone 221, que quando um Papa renuncia não é preciso que a Igreja aceite esta renuncia.
Vejamos, agora, o que disseram vários especialistas da Igreja ao analisar os cânones 188, 221 e outros do Código de Direito Canônico de 1917:
“Na hipótese do Papa que viesse a tornar-se notoriamente herege, é preciso admitir sem hesitação que ele perderia por esse fato mesmo o poder pontifical, pois ele seria transferido por sua própria vontade para fora da Igreja, tornando-se um infiel...” - Cardeal Louis Billot - De Ecclesia, Q. XIV, tese XXIX, p. 609 (1921)
"Cessação do poder pontifical. Esse poder cessa: ...(d) por heresia notória e abertamente divulgada. Um Papa publicamente herege deixaria de ser membro da Igreja; por isso, ele não poderia mais ser o seu cabeça” - Caesar Badii - Institutiones Iuris Canonici, 160, 165 (1921)
“Os hereges e cismáticos estão excluídos do Sumo Pontificado pelo direito divino mesmo… Eles devem com certeza ser considerados impedidos da ocupação do trono da Sé Apostólica, que é o mestre infalível da verdade da fé e o centro da unidade eclesiástica” - Philippo Maroto, Institutiones Iuris Canonici, Roma, 4 vols. Vol. II, n. 784 (1921)
“O poder do Romano Pontífice é perdido ... (c) por alienação perpétua ou por heresia formal, e isto ao menos provavelmente... Os autores ensinam comumente que um papa perde seu poder por heresia certa e notória...” - Dominique Prümmer - Manuale Iuris Canonici, n. 95 (1927)
“O poder do Romano Pontífice cessa...(n. 453)...em consequência de heresia notória e abertamente divulgada. O Romano Pontífice, se vier a cair nela, encontra-se por esse fato mesmo privado de seu poder de jurisdição mesmo antes de toda e qualquer sentença declaratória da Igreja. (...) Com efeito, um Papa publicamente herege, dado que ele deve ser evitado pelo mandamento de Jesus Cristo e do Apóstolo assim como por causa do perigo à Igreja, deve ser privado de seu poder como praticamente todos admitem. Mas ele não pode ser privado de seu poder por uma simples sentença declaratória... Por onde, cumpre afirmar absolutamente que um Pontífice Romano herético se desapossaria de seu poder” - Wernz, F-X et Vidal - Jus Canonicum ad Codicis Normam Exactum, tom. II, Titulus vii, n. 453 (1928)
“Resumamos...a explicação que os melhores teólogos e canonistas deram a essa dificuldade (Bellarmino, De Romano Pontifice, l. II, c.30; Bouix, De Papa, t. II, Paris, 1869, p. 653; Wernz-Vidal, Jus Decretalium, l. VI, Jus poenale Ecclesiae catholicae, Prati, 1913, p. 129). Não pode se tratar de julgamento e de deposição de um papa no sentido próprio e estrito das palavras. O vigário de Jesus Cristo não está sujeito a nenhuma jurisdição humana. Seu juiz direto e imediato é Deus somente. Se, pois, antigos textos conciliares ou doutrinais parecem admitir que o Papa possa ser deposto, eles estão sujeitos a distinção e retificação. Na hipótese, aliás inverossímil, de que o Papa caísse em heresia pública e formal, ele não seria privado de seu cargo por um julgamento dos homens, mas por seu próprio fato, pois sua adesão formal o excluiria do seio da Igreja. (...) Esse argumento se funda no fato de que o herege manifesto não é, de maneira alguma, membro da Igreja, ou seja, nem espiritualmente, nem corporalmente, o que significa que ele não é membro dela nem por união interior, nem por união externa” - Raoul Naz - Dict. de Droit Canonique, t. IV, col. 1159 (1935)
“Caso o Papa se tornasse pessoalmente herege, ele cessaria ipso facto de ser membro da Igreja: não sendo mais membro, ele perderia a fortiori a qualidade de cabeça. Donde concluem os teólogos que, se um papa fosse ‘deposto’ por razão de heresia, na realidade ele não seria nem deposto nem julgado; se o constataria simplesmente caído por sua própria vontade, por ter-se transferido ele próprio para fora do corpo da Igreja” - L’Ami du Clergé - Vol. 54, p. 422-3 (1937)
“Não poucos canonistas ensinam que, fora da morte e da abdicação, a dignidade pontifícia pode ser perdida também caindo numa certa e insana alienação da mente, que é legalmente equivalente à morte, assim como por heresia manifesta e notória. Neste último caso um Papa cairia automaticamente de seu poder, e isso, com efeito, sem a emissão de nenhuma sentença, pois a primeira Sé não é julgada por ninguém. A razão disso é que, ao cair em heresia, o Papa deixa de ser membro da Igreja. Aquele que não é membro de uma sociedade, obviamente, não tem como ser o cabeça dela. Não logramos encontrar exemplo algum disso na história” Udalricus Beste - Introductio in Codicem. 3.ª ed. Collegeville: St. John’s Abbey Press Cânon 221 (1946)
“O poder do Romano Pontífice cessa por decorrência de morte, de renúncia livre (que é válida sem necessidade de aceitação, c. 221), alienação mental certa e indubitavelmente perpétua, e heresia notória. Ao menos conforme a doutrina mais comum, o Romano Pontífice pode, como doutor privado, cair em heresia manifesta. Aí então, sem sentença declaratória nenhuma... ele ipso facto [automaticamente] cairia de um poder que quem deixou de ser membro da Igreja não tem como possuir” - Vermeersch, A. et Creusen, I. - Epitome Iuris Canonici, n. 340 (1949)
“III. O que é necessário por direito divino para essa nomeação. (...) Exige-se para a validade que o eleito seja membro da Igreja. É por isso que os hereges e os apóstatas (ao menos os públicos) são excluídos. (...) Se o Romano Pontífice professasse heresia, ele perderia a sua autoridade antes de toda e qualquer sentença...” - Matthaeus Conte a Coronata, Institutiones Iuris Canonici, I, 312, 316 (1950)
“O poder do Papa cessaria por decorrência...de heresia formal…. [Esse] caso, conforme a doutrina mais comum, é teoricamente possível enquanto o Papa agisse como doutor privado. Dado que a Suprema Sé não é julgada por ninguém (Cânon 1556), haveria que concluir que, pelo fato mesmo e sem sentença declaratória, o Papa teria caído. Não existe, de resto, exemplo algum, na história eclesiástica, de que um verdadeiro Papa tenha caído em heresia formal, mesmo enquanto doutor privado” - Raoul Naz, Traité de Droit Canonique, Paris, livro II, n.º 512 (1955)
“O Romano Pontífice perde seu ofício...(4) por heresia pública notória. (...) O Papa perde seu ofício ipso facto em decorrência de heresia pública. Esta é a doutrina mais comum, pois ele não seria membro da Igreja e muito menos poderia ser o cabeça dela.” - Eduardus F. Regatillo, Institutiones Iuris Canonici, 5.ª ed., I, n. 396 (1956)
“Os teólogos concordam comumente que, se o Pontífice Romano caísse em heresia manifesta, ele não mais seria membro da Igreja e, por essa razão, não poderia tampouco ser chamado de seu cabeça visível” – Serapius Iragui - Manuale Theologiæ Dogmaticæ, n. 371 (1959)
Antes de concluir, coloco ainda o ensinamento de um teólogo pré Código de Direito Canônico, e isso se dá porque esta doutrina já era amplamente difundida desde muitos séculos:
“O próprio Papa, se notoriamente culpado de heresia, cessaria de ser papa, porque cessaria de ser membro da Igreja” – J. Wilhelm - Catholic Encyclopaedia, Vol. 7, p. 261 (1913)
Veja agora um comentarista do Código de Direito Canônico de 1983, publicado pela Igreja Conciliar, ensinando que se um Papa tornar-se herege ele perde automaticamente o seu ofício:
“Os canonistas clássicos debateram a questão de se um Papa, em suas opiniões privadas ou particulares, poderia entrar em heresia, apostasia ou cisma. Se ele viesse a fazê-lo de maneira notória e amplamente publicada, ele romperia a comunhão, e conforme uma opinião aceita, perderia o seu ofício ipso facto (c. 194 §1, 2º ). Dado que ninguém pode julgar o Papa (c.1404), ninguém poderia depor um Papa por tais crimes, e os autores estão divididos sobre como essa perda de ofício seria declarada de tal modo que a vacância pudesse então ser preenchida por uma nova eleição” - J. Corridan et al., eds., The Code of Canon Law: A Text and Commentary commissioned by the Canon Law Society of America (New York: Paulist 1985), c. 333
Assim, o princípio de que um papa herege perde automaticamente o seu ofício é amplamente admitido por uma grande variedade de canonistas e teólogos católicos, até mesmo pelos líderes do movimento tradicionalista. Vejamos o que ensinaram, neste sentido, Dom Lefebvre e Dom Castro Mayer:
“A heresia, o cisma, a excomunhão ipso facto, a invalidade da eleição, tudo isso são causas eventuais que podem fazer com que um Papa não tenha sido jamais Papa ou não mais o seja. Nesse caso, evidentemente excepcional, a Igreja se encontraria numa situação semelhante àquela em que ela se acha quando morre um Soberano Pontífice” - Mons. Marcel Lefebvre - Entrevista a Le Figaro, 4 de agosto de 1976; trad. Gustavo Corção
E também Dom Castro Mayer:
“Se ela [a autoridade católica] vem a ensinar um erro, ainda que esteja ensinando de boa fé (mas ensina um erro), ela perde a autoridade, porque se ensinou um erro já não pode mais ser a norma, paradigma da verdade católica. Ora, isso nós tivemos em Assis, nós tivemos depois em Roma (...)” - Dom Antônio de Castro Mayer - ensinamento feito em 1988 durante as sagrações episcopais feitas contra a vontade de João Paulo II
Antes de encerrar, coloco aqui um link que explica o real pensamento de alguns poucos teólogos que afirmaram que um Papa herege mantem sua jurisdição e continua no cargo até a emissão de uma declaração formal por parte da Igreja.
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