É possível saber o sentido correto do Cânone 188/4 do Código de Direito Canônico?

Amigos, salve Maria. 

Vejamos um excelente argumento (a meu ver, irrefutável) a respeito da queda ipso facto de seu cargo de um clérigo que manifesta publicamente uma heresia. 

Primeiro, é impostante destacar que o sentido do cânone 188/4 (que declara a queda ipso facto de um clérigo que apostata da fé católica) nunca foi objeto de interpretação oficial por parte da Santa Sé. Porém, o que pouca gente sabe é que ele tem alguns cânones equivalentes, sendo um deles o cânone 646, que concerne à vida religiosa. Tal cânone foi explicado oficialmente, o que ajuda a esclarecer também sobre o cânone 188. 

Vejamos o cânone 646 em sua totalidade, para entendermos o contexto: 

§1. Deve-se considerar como legitimamente demitidos ipso facto os religiosos:

1. Apóstatas públicos da fé católica;

2. O religioso que foge com uma mulher ou o religioso que foge com um homem;

3. Aqueles que tentam contrair, ou casar, mesmo que seja apenas o chamado vínculo civil;

§2. Nestes casos, basta que o Superior Maior com seu Capítulo ou Conselho, segundo as constituições, declare a existência do fato; mas ele tentará manter no arquivo da casa as evidências que coletou;

Assim, o cânone 646/1 n. 1 declara, cristalinamente, que todo religioso que abandone publicamente a Fé Católica tem de ser considerado, por esse fato mesmo, legitimamente demitido. Mas o segundo parágrafo requer, como visto acima, que o fato em questão (heresia pública e consequente demissão automática) seja declarado pelo superior responsável.  

Então, para os nossos amigos tradicionalistas, significa que os religiosos apóstatas só são considerados demitidos a partir desta declaração, correto? Certo???  Vejamos, então, se este entendimento se sustenta, pois como dissemos, por ocasião deste segundo parágrafo a Santa Sé foi consultada, e respondeu objetivamente se tal demissão dependeria, ou não, da declaração do superior. 

A Comissão para a Interpretação do Código respondeu, em 30 de julho de 1934: NEGATIVO! Para ter acesso a Acta Apostolicae Sedis onde consta esta resposta, clique aqui (está na página 494). 

Esta resposta curta e certeira da Santa Sé comprova o ensinamento comum dos canonistas que afirmam que o abandono do cargo ocupado por um religioso ou prelado cumprir-se-ia por qualquer caso de heresia pública, e que a declaração do superior serve tão somente para dar a conhecer fatos que já tiveram efeito: a heresia e a demissão automática que ela acarreta. Os catedráticos de Salamanca usaram as seguintes palavras para se referir a esta situação:

“Segundo reposta da Comissão Pontifícia de Interpretes, de 30 de julho de 1934, a declaração que manda fazer o § 2 não é requisito essencial para que o religioso culpável de alguns dos delitos consignados no § 1 seja demitido ipso facto. Porém, devem os superiores fazerem para conservarem um testemunho confiável, que pode servir de prova quando necessário".

Manifestamente, portanto, o superior e os demais religiosos devem ser capazes de constatar o fato da heresia pertinaz para poderem tirar daí as consequências práticas. E sendo assim fortalece-se ainda mais o entendimento de que um suposto Papa manifestamente herege estaria sim deposto ipso facto, e antes de qualquer declaração, de seu cargo. 



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