Teria sido João de Santo Tomás o único teólogo a defender que um Papa herético deve ser plenamente obedecido até ser deposto?
Amigos, salve Maria.
Neste podcast, a partir dos 53min50seg, o Professor Nougué faz a seguinte afirmação a respeito de um Papa herético e do pensamento dos teólogos que ensinaram que ele não cai de seu cargo de maneira ipso facto:
“(...) se ele se desviasse da Fé ele podia ser julgado por um Concílio e deposto. Está certo? Deposto. Mas vejam: até que fosse julgado por um Concílio e deposto, ele permaneceria sendo Papa. Ou seja, nenhum deles: Cardeal Caetano, João de Santo Tomás, Bañez, Billuart, Salmanticenses, Santo Afonso Maria de Ligório (sic); no Século XX Garrigou-Lagrange, todos eles dizem que, até que fosse deposto por um Concilio, ele continuaria a ser Papa. E mais: João de Santo Tomás, algo contraditoriamente, chega a dizer que todos os católicos o deveriam obedecer até que deixasse de ser Papa, é o único que diz isso; os outros não, [os outros dizem que] deve-se desobedecer a um Papa incurso em heresia quanto aquilo em que ele é herético” – Professor Carlos Nougué - "Esclarecendo o Sedevacantismo" - Podcast 098 (Canal TradTalk) - a partir dos 53min50seg - 22 de maio de 2022
Até aqui o Professor Nougué. Vejamos, primeiramente, antes de demonstrar a não veridicidade de sua afirmativa, aquilo que João de São Tomás ensina a respeito desta questão:
“(...) Também na Cátedra de Pedro deve-se tolerar um herético e um infiel, pois ele não poderá definir uma heresia ou um erro, e assim a Igreja permanecerá sempre livre da heresia. (...) Se ainda não foram declarados e depostos de sua Cátedra, os fiéis devem escutá-los e obedecê-los, pois eles conservam seu poder e sua jurisdição (...) exige-se um julgamento da Igreja, através do qual ele seja proclamado não-cristão e a partir daí evitado e cesse de ser Papa em relação a nós, e assim antes ele não deixou de sê-lo, inclusive em si mesmo, já que tudo o que fazia era válido em si” - João de Santo Tomás - Dissertação Sobre o Tema “Se o Papa pode ser deposto pela Igreja, ainda que eleito por ela, e em que casos” - Texto traduzido e anotado por Frère Pierre-Marie O.P. e extraído de Le Sel de la terre 90, p. 112 a 134, 2014
Claríssimo o ensinamento de João de Santo Tomás: até o dia do julgamento do hipotético Papa desviado, ele deve ser obedecido em tudo, porque conserva plenamente a sua jurisdição. A meu ver, nada de jurisdição precária aqui, mas jurisdição de fato (embora não de direito, como veremos Billuart ensinar abaixo).
Dito isso, vejamos a partir de agora se é verdadeira a afirmação de que João de São Tomás é o único teólogo que defende que os fiéis devem obedecer plenamente ao Papa herético até o dia de sua deposição ser feita pela Igreja (ou se outros teólogos, entre os citados pelo Nougué ou não, defendem o mesmo). Pois bem, sobre isso assim se manifestou Billuart:
“(...) em caso de heresia, e não nos outros casos, ele perde o Pontificado por causa de sua própria heresia: como poderia permanecer cabeça da Igreja aquele que não é mais membro? É por isso que ele é submisso ao julgamento da Igreja, não para ser deposto, pois que ele já se depôs a si mesmo pela heresia e rejeitou o Pontificado, mas para ser declarado herege, e para que assim seja conhecido pela Igreja que ele não é mais Pontífice. Antes desta declaração não é permitido negar-lhe a obediência, pois ele guarda até aí a jurisdição não por direito, como se ainda fosse Pontífice, mas de fato, Deus querendo e dispondo assim para o bem comum da Igreja" - Charles-René Billuart, Cursus theologiae, Pars II-II, Bréscia, 1838, p.123.
E mais a frente, nesta mesma obra, Billuart prossegue neste mesmo sentido:
"Se o Papa procurasse prejudicá-la (a Igreja) na fé, como então seria manifestamente herético, perderia por isso o Pontificado: seria necessário somente uma declaração da Igreja para que se lhe negasse a obediência, como dissemos mais acima" - Charles-René Billuart, Cursus theologiae, Pars II-II, Bréscia, 1838, p.125
Ou seja, é o mesmo ensinamento, sem tirar e nem por, de João de Santo Tomás!!! Como fica agora a afirmação inverídica do Professor Nougué que João de Santo Tomás, “algo contraditoriamente (sic)”, é o único que afirma que todos os católicos deveriam obedecer ao Papa herético até que deixasse de ser Papa? Continuando, Domingo Bañez, também citado por Nougué durante o podcast, assim se expressa a respeito da questão:
"Objetam-nos que o Soberano Pontífice cessa de ser cabeça da Igreja a partir do momento em que cai na heresia, e cessa, portanto, de ser Papa. Com efeito, a partir do momento em que cai na heresia ele cessa de ser membro da Igreja, portanto, cessa de ser cabeça. Responde-se facilmente a esta objeção com a doutrina que apresentamos ao explicar a definição de Igreja. O Soberano Pontífice não é chamado cabeça da Igreja em razão de sua santidade ou de sua fé, pois não é deste modo que ele INFLUI sobre os outros membros, mas é chamado cabeça da Igreja em razão de seu ofício ministerial que visa governar a Igreja definindo a verdade, estabelecendo leis, administrando os sacramentos, tudo o que é exercido exteriormente segundo a hierarquia eclesiástica visível, e por assim dizer, palpável. Na verdade, o fato de o Pontífice, por causa da heresia, cessar de ser membro de Cristo porque cessa de receber dele a influência espiritual tendo em vista sua própria santificação não o impede de ser chamado o membro principal da Igreja, a saber, sua cabeça, relativamente ao governo eclesiástico" - Domingo Bañez (ou Bannez) O.P. EM SEU comentário sobre a Suma Teológica (II.II, q.1, a.10) - Edição de Veneza de 1587, colunas 194 a 196
Ainda que sem afirmar taxativamente que os fiéis devem obedecer ao Papa herege até o dia do julgamento dele (como fizeram João de Santo Tomás e Billuart), novamente o que temos é o mesmo ensinamento feito pelos especialistas que discordam de Belarmino, a saber: o fato de o Papa ser herege não o impede de governar soberanamente a Igreja, e isso se dá, como ensina claramente Bañez neste ensinamento acima, em razão de seu ofício ministerial (sendo este o modo como ele influi sobre os fiéis). Ou seja, mesmo que o Papa não possua santidade ou fé, ele irá "governar a Igreja definindo a verdade, estabelecendo leis, administrando os sacramentos". Simples de entender, sim?
Continuando, neste mesmo sentido se expressa o Padre Paul Laymann, um dos gigantes a defender o catolicismo contra as heresias protestantes:
“(...) apesar de eu afirmar que o Sumo Pontífice, como uma pessoa privada é capaz de se tornar um herege e, portanto, deixar de ser um verdadeiro membro da Igreja, (…) ainda assim, enquanto ele for tolerado pela Igreja e reconhecido publicamente como pastor universal ele realmente desfrutará do poder pontifício de tal forma que todos os seus decretos não terão menos força e autoridade do que teriam se ele fosse um verdadeiro fiel” – Padre Paul Laymann, Theol. Mor., Lib II, tract I, cap, VII, 153
Percebam a linha de raciocínio destes doutros especialistas que se opuseram a Belarmino e vejam como eles entendem a questão e compare com o que ensina Nougué e Padre Calderon em suas obras....continuando, o teólogo Bouix (citado no livro de Arnaldo como o único a defender que um Papa herege não pode ser deposto de maneira nenhuma) assim se expressou ao abordar a questão:
"(...) Em primeiro lugar, portanto, dissemos que a heresia papal de que aqui se trata não constitui um mal tão grave que necessariamente obrigue a pensar que Cristo desejaria a deposição de tal Pontífice. Trata-se, com efeito, de heresia exclusivamente privada, isto é, professada pelo Pontífice não enquanto pastor da Igreja e em seus decretos e atos papais, mas somente enquanto doutor privado e apenas em seus ditos e escritos particulares. Ora, desde que o Papa ensine a verdadeira fé sempre que definir e se pronunciar como Pontífice os fiéis estarão suficientemente seguros, ainda que seja sabido, ao mesmo tempo, que o próprio Papa adere privadamente a alguma heresia. Com facilidade todos compreenderiam que seria destituída de autoridade a sentença propugnada pelo Papa como doutor privado e que só se lhe deveria obedecer quando definisse e impusesse verdades de fé oficialmente e com a autoridade pontifícia. Se alguém, apesar disso, insistir em que a heresia privada do Papa poderia ser a tal ponto nociva que Cristo não poderia deixar sua Igreja sem remédio contra tão grande mal, respondemos que também nós mais provavelmente pensamos assim; mas como remédio apontamos a especial Providência de Cristo para que o Papa não caia em heresia nem mesmo enquanto doutor privado. Negamos, absolutamente, contudo, que Cristo tenha podido estabelecer como remédio a deposição do Papa” - Bouix - ensinamento extraído do livro “Considerações sobre o Ordo Missae” de Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira
Claríssimo, sim? Agora, só um tipo de tresloucado irá negar que os papas conciliares impuseram verdades de fé oficialmente e com autoridade pontifícia durante o Vaticano II (como, por exemplo, na Declaração Dignitatis Humanae, onde é ensinado que a Liberdade Religiosa ali apresentada é fruto da própria Revelação) e também em vários outros documentos publicados desde então (Humanae Vitae, Ordinatio Sacerdotalis, Evangelium Vitae e Dominus Iesus, entre outros documentos).
O Padre Garrigou-Lagrange (01), também citado durante o podcast, examina a questão do Papa herético em seu tratado De Christo Salvatore; porém, o trecho apontado na página 263 do livro "Do Papa Herético e Outros Opúsculos" e também citado por Nougué nesta entrevista não tem relação direta com o que estamos debatendo (para ter, seria preciso entender o pensamento de Lagrange no que se refere ao Papa manifestamente herético e, no trecho apontado, ele trata do Papa herege oculto).
Assim, nos perguntamos sinceramente: será que o Professor Nougué irá se retratar de seu erro incrível ao afirmar que somente João de Santo Tomás ensinou que se deve obedecer plenamente ao Papa herege enquanto ele foi reconhecido como Pastor Universal pela Igreja ou irá conceder, humildemente, que os outros teólogos citados por ele também ensinam o mesmo?
O VERDADEIRO ENSINAMENTO DE SANTO AFONSO
Uma consideração ainda importante sobre as palavras ditas pelo Professor Nougué durante a entrevista: notem que ele afirma (e não é de agora) que Santo Afonso Maria de Ligório contraria Belarmino em suas obras e ensina que um Papa herege se mantêm no cargo até ser formalmente deposto. Esta afirmação vem sendo apresentada desde, pelo menos, a publicação do opúsculo contra o sedevacantismo (onde o autor, inclusive, ao apresentar o pensamento de Santo Afonso "recorta", justamente, o trecho onde ele afirma que um Papa herege decai automaticamente de seu cargo). Vejamos como o ensinamento foi colocado por Nougué na página 263 de seu livro:
“Se alguma vez o papa enquanto pessoa privada caísse em heresia [...]. (Dissemos: se o papa caísse em heresia enquanto pessoa privada, pois que o papa enquanto papa, quer dizer, enquanto ensina à Igreja inteira ex cathedra, não pode ensinar um erro contra fé, porque a promessa de Cristo não pode falhar). 89 Como se verá, é exatamente isso o que sustentamos, com, porém, um acréscimo que a Santo Afonso (e a ninguém) lhe era possível alcançar então: o relativo ao modo liberal de exercer o magistério” – Carlos Nougué - Do Papa Herético e Outros Opúsculos, Página 263
Vejamos, agora, neste sentido, o ensinamento completo de Santo Afonso em sua refutação aos erros de Febronius, sem a tesoura do autor justamente no trecho que mais nos interessa:
"Se alguma vez o Papa enquanto pessoa privada caísse em heresia, então ele seria IMEDIATAMENTE destituído da autoridade papal, pois estaria fora da Igreja e não poderia mais, por isso, ser cabeça da Igreja. Assim, neste caso, a Igreja, na verdade, deveria não o depor, pois ninguém tem direito superior ao Papa, mas declará-lo deposto do pontificado - Dissemos: se o Papa caísse na heresia enquanto pessoa privada, pois o Papa, enquanto Papa, isto é, ensinando à toda a Igreja ‘ex cathedra’, não pode ensinar um erro contra a fé, pois a promessa de Cristo não pode falhar” - Santo Afonso Maria de Ligório - Vindiciae pro suprema pontificis potestate adversus justinum febronium (1768), cap. VIII, resposta à objeção 6º [p. 616 da edição Jules Jaques, 1869]
E, em outra obra, Santo Afonso assim se exprime em relação ao Papa herege, sendo ainda mais claro em seu ensinamento:
“(...) a resposta é que só a heresia pode tornar o Papa incapaz de cumprir suas funções; de modo que, se o Papa é um herege, não é que o Concílio seja superior ao Papa - como ele pode ser superior ao Papa se o Papa não existe? - mas então o Concílio declara que o Papa caiu do pontificado, porque por professar uma falsa doutrina ele não pode mais ser um doutor da Igreja. Somos obrigados a obedecer ao Papa, sempre que ele não cometer o crime de ensinar uma doutrina corrupta; foi Jesus Cristo quem nos ordenou por meio de São Mateus (Capítulo XXIII, v. 3)” – Santo Afonso Maria de Ligório – A Autoridade do Romano Pontífice [1842] – página 48
MENSAGEM FINAL
Muitas coisas podem ainda serem ditas a respeito deste tema, mas as que foram colocadas até aqui bastam para demonstrar que a afirmação feita pelo Professor Nougué durante o podcast não é verdadeira. E, neste sentido, este trabalho, penso, cumpre o seu objetivo.
Àqueles que estão chegando agora, aos mais jovens, aos que estão estudando a questão ou pelo menos iniciando esta tarefa hercúlea, temos a dizer o seguinte: nenhum documento da Igreja promulgado por um Papa, nenhuma obra publicada por um Santo Doutor e nenhum teólogo aprovado fala de um Papa deixando de exercer sua autoridade e infalibilidade de modo permanente (ou quase permanente) em virtude de não possuir a fé católica, ou de não ter intenção de exercer o magistério ou de não desejar realizar o bem da Igreja. Evidentemente que é preferível explicar o problema atual com base nos dados encontrados nos documentos papais e manuais teológicos autorizados do que em doutrinas e teorias estranhas criadas a “toque de caixa” apresentadas nestes tempos sombrios.
Contrariamente, estes ensinamentos papais e obras mostram, de maneira praticamente unânime, que um herege manifesto ou é inelegível ou automaticamente perde o pontificado. Ou seja, é impossível que os papas conciliares tenham sido papas verdadeiros e, se o foram (concedendo), seguramente caíram de seus cargos assim que confirmaram o nefasto e luciferino Vaticano II.
A intervenção da autoridade nem sempre é necessária para que a heresia seja reconhecida e produza a queda automática do ofício, sendo exatamente isso que as melhores autoridades ensinam (conferir a Bula de Paulo IV (documento papal), a obra de Belarmino (Santo Doutor tratando do assunto e dando exemplos históricos desta situação) e a obra “Disputationes Scholasticæ et Morales” do Cardeal de Lugo (teólogo autorizadíssimo, sendo ele mesmo considerado por Santo Afonso de Ligório o maior teólogo desde São Tomás de Aquino). Mais sobre este assunto podem ser conferidos aqui e aqui.
E mesmo que o Papa não caia imediatamente de seu cargo por causa de sua heresia, de acordo com os teólogos que se opuseram a Belarmino e que são citados pelo Professor Nougué, ele mantêm sua jurisdição e não pode ser desobedecido pelos fiéis enquanto for tolerado pela Igreja porque é auxiliado pelo Espirito Santo (como sustentam, pelo menos, Padre Laymann, Billuart, Boiux, Bannez e João de Santo Tomás).
E é auxiliado porque o Papado é uma instituição divina instituída por Cristo para salvar as almas, e não para perdê-las. Desta forma, a tese advogada pelo Professor Nougué em relação ao magistério conciliar contraria as promessas de Cristo e a própria natureza e fim do Magistério eclesiástico. Professor Nougué ensina que o Magistério da Igreja, a partir do Vaticano II, fala em nome do povo, estando contaminado pelo liberalismo e, portanto, pode estar, e realmente está, repleto de erros e heresias, pois seus órgãos não querem exercer autoridade e nem serem assistidos pelo Espírito Santo.
Ocorre que essa possibilidade é contrária à doutrina católica. O Magistério da Igreja foi instituído por Jesus Cristo precisamente para ensinar e dirigir o povo cristão e se, por qualquer circunstância do tempo, aparecesse erros graves e o Magistério não os impedisse, teria faltado gravemente a seu ofício de guardião fiel da verdade revelada. Além disso, Cristo prometeu a infalibilidade à Igreja absolutamente e sem restrição, todos os dias e para sempre (portanto, no ministério do Magistério Ordinário e cotidiano), até o fim do mundo.
Desta forma, se os papas conciliares são verdadeiros papas, as promessas de Cristo falharam. Neste sentido, finalizamos este pequeno trabalho com o ensinamento do canonista Francis Heiner que, comentando a Bula de Paulo IV, ensinou o seguinte no ano de 1912:
"Autores antigos disputaram se a penalidade da privação de benefícios [incorrida por hereges] sucede ipso facto ou depois de uma sentença jurídica. Mas devido às provisões de leis subsequentes, a matéria já não é mais duvidosa. Na constituição Noverit Universitas do Papa Nicoulau III (de 5 de março de 1280), por exemplo, diz-se: 'Mas os hereges…não devem receber qualquer benefício eclesiástico ou cargo; e se o contrario tiver ocorrido, Nós decretamos que seja nulo e sem efeito; pois, a partir de agora, Nós os privamos de seus benefícios, querendo que eles não os tenham em perpétuo e que não os recebam de modo algum no futuro.' Ora, as palavras 'a partir de agora privamos' são equivalentes às palavras ipso facto [pela lei mesma], como é ensinado por Suarez [De Legibus, Bk. 5, c. 7, n. 7] e outros canonistas. O Papa Paulo IV disse a mesma coisa de forma ainda mais clara em sua constituição Cum Ex Apostolatus (de 15 de fevereiro de 1559), na qual, depois de confirmar as penalidades estabelecidas por seus predecessores contra os hereges, afirma expressamente que 'Incorrem em excomunhão ipso facto todos os que conscientemente ousam acolher, defender ou favorecer os desviados ou lhes deem crédito, ou divulguem suas doutrinas…os clérigos serão privados…de todos os ofícios eclesiásticos e benefícios'. Por conseguinte, não pode haver duvida de que os clérigos são privados de seus benefícios ipso facto pelo crime de heresia" - Doutor Franciscus Heiner, De Processu Criminali Ecclesiastico, 1912 - pag. 151.
Durma-se com um barulho destes!
(01) Eis o que ensina o Padre Garrigou-Lagrange em seu tratado, falando sobre o que aconteceria se um Papa fosse ocultamente herege:
“(...) É preciso responder que este caso é de todo anormal, de modo que não é espantoso que dele derive uma consequência anormal, a saber, que um Papa ocultamente herético não permaneça membro da Igreja em ato (segundo a doutrina que vimos exposta), mas que guarde a jurisdição pela qual influi sobre a Igreja, governando-a. Assim, ele manteria a razão (a natureza) de cabeça relativamente à Igreja, sobre a qual continuaria a influir, mas cessaria de ser membro do Cristo, pois que não receberia mais o influxo vital da fé de Cristo cabeça invisível e primeira. Assim, de maneira de todo anormal, quanto à jurisdição, ele seria cabeça da Igreja, mas não seria mais membro. Isto seria impossível se acontecesse em uma cabeça física, mas não é contraditório para uma cabeça moral secundária. A razão é que, enquanto uma cabeça física não pode exercer influência sobre os membros sem receber um influxo vital da alma, uma cabeça moral, como o é o Pontífice [Romano], pode exercer uma jurisdição sobre a própria Igreja mesmo se ela não recebe da alma da Igreja nenhuma influência de fé interna e de caridade. Em resumo, como diz Billuart, o Papa é constituído membro da Igreja por sua fé pessoal, que ele pode perder, e cabeça da Igreja visível pela jurisdição e pelo poder que podem coexistir com a heresia interna. A Igreja aparecerá sempre visível como uma reunião de membros dispostos sob uma cabeça visível¸ a saber, o Pontífice Romano, de modo que alguns dos que parecem ser membros da Igreja podem ser heréticos interiores” - Padre Reginaldus Garrigou-Lagrange O.P., ‘De Christo Salvatore’, Roma-Turim, Marietti, 1946, p. 232
Sandro, você poderia algum dia comentar a obra "SUPPLIED JURISDICTION ACCORDING TO CANON 209", de F. S. MIASKIEWICZ. (Há PDF na internet, mas posso enviar por e-mail também, se precisar). Trata-se duma tese de doutorado em direito canônico, publicada e aprovada em 1940, acerca da suplência de jurisdição em virtude do cânon 209. O autor defende detalhadamente que esse cânon neutraliza, por assim dizer, qualquer eventual engano coletivo dos fiéis acerca do ocupante de um cargo na Igreja, porque, ainda que se tratasse dum farsante, a Igreja validaria os seus atos jurídicos. O cânon diz expressamente: "Em caso de erro comum (isto é, coletivo), a Igreja supre, para todos os atos que exijam poder de jurisdição". O autor da tese chega mesmo a citar como exemplo a possibilidade de um falso papa que, todavia, a maioria dos fiéis reconhecesse por engano como papa: a suplência de jurisdição por parte da Igreja cobriria também os atos desse ocupante da cátedra de Pedro, de modo que, para todos os fins práticos da esfera jurídica, a autoridade papal permaneceria em certo sentido de pé ainda nessa situação (haveria atos papais sem haver papa propriamente falando). Noutras palavras, o cânon 209 (do código de 1917) funcionaria como uma âncora de salvação para a estrutura jurídica da Igreja. A interpretação do autor dessa tese, ademais, parece que era comum entre os canonistas de seu tempo. Se possível, por caridade leia essa obra e tente conectá-la com a situação atual. Obrigado.
ResponderExcluirSalve Maria, obrigado por nos ensinar a verdade catolica
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