O CIC DE 1917 afirma a necessidade de um julgamento para que um herege manifesto perca a sua jurisdição?
"De que serviria a regra de fé e costumes, se a cada caso particular não pudesse fazer imediata aplicação dela o simples fiel, mas devesse andar de continuo a consultar o Papa e o Pastor diocesano?" - Dom Félix Sarda Y Salvani
Amigos, salve Maria.
Uma
velha objeção ao sedevacantismo, mil vezes refutada e que agora está
sendo requentada por uma espécie de autoproclamado “Atanásio do Século XXI”, é
aquela que diz respeito a perca ipso facto de cargos e jurisdições por parte de
clérigos hereges manifestos, sejam eles bispos ou papas.
Em seus
infatigáveis escritos, esta criatura abjeta objeta que tais clérigos só perdem
seus ofícios e jurisdições após serem formalmente julgados pela Igreja. Antes,
jamais, ainda que o próprio Lutero esteja sentado em qualquer Sé episcopal ou
na própria Cátedra de Pedro ensinando heresias, promulgando documentos falsos pretensamente magisteriais e
trabalhando ativamente pela destruição da Igreja.
Para sustentar sua afirmação, nosso beligerante contraditor aponta o Cânon 2264 do CIC de 1917. Recentemente, em sua página de Facebook, o novo Atanásio afirmou que um Papa herege público "ainda é capaz de jurisdição", pois "a jurisdição é um serviço que tem por objeto os outros e não o seu detentor e só pode ser retirada pela Igreja". Finalizando, disse que o Código de Direito Canônico de 1917 em seu cânon 2264 "prova bem" (sic) que ninguém perde jurisdição ipso facto por heresia, cisma ou apostasia. E ainda desafiou: "E então, como ficamos?”.
Antes de
refutarmos esta tolice de proporção inimaginável, vejamos aquilo que reza o Cânon 2264 do
referido CIC:
"Os
atos de jurisdição, tanto de foro interno como de foro externo, realizados por
um excomungado, são ilícitos, e se houve uma sentença declaratória ou
condenatória, são também inválidos (...)”
Mas que
garoto “expertinho’, sim? Ele realmente parece ter feito a lição de casa. E
agora, quem irá salvar os sedevacantistas de suas tremendas burrices que os
levam a cometerem erros tão execráveis ao interpretarem o Código de Direito
Canônico? Vejamos!
Tipos de excomunhões
A
verdade mesmo é que o CIC prevê duas formas de excomunhões: a latae
sententiae e a ferendae sententiae. No caso da latae
sententiae, o desviado incorre nesta pena “pelo próprio fato de ter
cometido o delito” (Cânon 2217). Isto significa que a pena surge
automaticamente no momento em que o delito torna-se público, sem ser necessário
um julgamento formal por parte da Igreja. Ou seja, nenhuma sentença é necessária para
que o culpado incorra na pena, embora um processo seja desejável neste sentido e, uma vez que ocorra, a sentença emitida terá apenas valor
declaratório.
Inclusive,
e vejam que interessante, o CIC prevê que os efeitos jurídicos
decorridos desta sentença retroagem ao momento em que o delito é cometido. Os
catedráticos da Universidade de Salamanca, comentando o Cânon 2232 do CIC de
1917 (que também aborda a excomunhão latae sententiae) assim se
manifestam:
"(...)
a sentença declaratória não é necessária para que se incorra na pena latae
sententiae, senão para que ela tenha plena execução, e esta execução é a que
retroage ao momento em que se cometeu o delito".
Já sobre
a excomunhão ferendae sententiae, o parágrafo terceiro do Cânon 2217
estabelece que ela deva ser infligida pelo Superior após um julgamento. Neste
caso, é a sentença que faz a pena existir, sem nenhum tipo de retroatividade, o
que significa que o clérigo desviado não sofre nenhum tipo de pena antes do
julgamento.
Cânon 2264
Feita
esta distinção absolutamente fundamental para compreensão daquilo que está
sendo tratado, como fica então o Cânon 2264, que diz que os atos de jurisdição
realizados por um excomungado são inválidos somente após uma sentença
declaratória ou condenatória?
Para
responder esta questão, basta ler toda a segunda parte do Código que reza sobre
as penas em geral (a partir do Cânon 2214). Se nosso contraditor tivesse feito
isso, deixaria de passar vergonha publicamente e não escreveria a respeito
daquilo que desconhece em absoluto, pois que o segundo parágrafo do Cânon 2217
(que justamente aborda a interpretação destas diferentes penas) especifica que
“a pena sempre se deve entender ferendae sententiae, a menos que se
afirme expressamente que deve ser entendida latae sententiae ou ipso
facto” (ou ainda outras expressões equivalentes).
Isso significa, para tristeza do nosso empertigado opositor, que o Cânon 2264 diz respeito tão somente a excomunhão ferendae sententiae. A verdade também é que esse argumento usado pelo novo Atanásio, retirado de textos escritos nos últimos anos por inflamados tradicionalistas anti-sedevacantistas, confunde o processo de excomunhão, que prevê deposição do ofício daqueles clérigos que forem considerados culpados após um julgamento formal, com a renúncia tácita de suas jurisdições por parte de clérigos manifestamente hereges. Na prática, isso faz com que a categoria de herege seja eliminada, sobrando apenas a de excomungado formal, que deve ser evitado somente após o julgamento feito pela Igreja e negando que o herege deva ser evitado a partir do momento em que a pertinácia dele se torne manifesta.
A Igreja ensina, portanto, que os hereges são os batizados que, pertinazmente, se recusam a crer nas verdades reveladas por Deus (ou delas duvidam) e os excomungados são aqueles que, por faltas graves, são excomungados pela Igreja após um processo formal. São coisas diferentes, embora pareçam se confundir.
Diferentes
tipos de renúncias
Eis o
que reza o Cânon 188/4 do Código de Direito Canônico de 1917:
“Em
virtude de renúncia tácita admitida pelo mesmo direito, quaisquer ofícios vagam
ipso facto e sem nenhuma declaração se o clérigo (...) defeccionar publicamente
da fé católica”.
Essa
defecção se verifica pela heresia pública do desviado, como iremos mostrar com
sobras mais abaixo apresentando ensinamentos de renomados canonistas que interpretaram o CIC. Antes disso, observemos que interessante: a seção onde este Cânon 188 está no Código é
justamente aquela que versa sobre a perda dos ofícios eclesiásticos e não a sessão que versa
sobre a lei criminal (que está muito mais a frente e na qual as
excomunhões são consideradas).
Comentando o Cânon 184, os catedráticos da Universidade de Salamanca ensinam que renúncia tácita é aquela “contida em certos atos realizados voluntariamente pelo titular do oficio, em virtude dos quais a lei presume, com presunção iuris et de iure, a intenção de renunciar e aceitar a renuncia (Cânon 188)”.
Obs.: presunção
iure et de iure é aquela que não admite prova em contrário, sendo considerada
uma espécie de “presunção absoluta”.
Desta forma, argumentar que a jurisdição é mantida nos hereges conforme a lei canônica (Cânon 2264) é confundir inabilmente os efeitos da excomunhão formal com o efeito natural da heresia manifesta, confusão esta que faz o Direito Canônico parecer contradizer-se; afinal, o Cânon 188/4 afirma que o ofício é perdido ipso facto por renúncia tácita, aceita pela própria lei e sem nenhuma declaração, enquanto que o Cânon 2264 reza que os atos de jurisdição realizados por um excomungado são inválidos somente após uma sentença declaratória.
Cânon 646
O Cânon 188 nunca foi interpretado oficialmente pela Santa Sé, mas ele possui uma espécie de “Cânon irmão”, o 646, que declara demitido legitimamente ipso facto todo religioso que abandone publicamente a fé católica. O segundo parágrafo do mesmo Cânon prevê que essa demissão automática seja declarada pelo Superior responsável.
Por isso, em vista desta provisão, a Comissão para a Interpretação do Código foi consultada sobre se tal demissão dependeria dessa declaração do Superior. A resposta, dada no dia 30 de julho de 1934, foi negativo, o que prova que a declaração do Superior não envolve processo algum e serve tão somente para dar a conhecer fatos que já tiveram efeito.
Obs.: para ter acesso a Acta Apostolicae Sedis onde consta esta resposta, clique aqui (está na página 494).
Os catedráticos
de Salamanca, comentando o Cânon 646, usaram as seguintes palavras para se referir a esta situação:
“Segundo
resposta da Comissão Pontifícia de Interpretes, de 30 de julho de 1934, a
declaração que manda fazer o § 2 não é requisito essencial para que o religioso
culpável de alguns dos delitos consignados no § 1 seja demitido ipso facto.
Porém, devem os superiores fazerem para conservarem um testemunho confiável,
que pode servir de prova quando necessário".
Podemos
concluir então que o 188/4 ensina que a defecção da fé é um ato tácito de
renúncia feita pelo clérigo, diferente da renúncia expressa, prevista pelo
Cânon 221 (que ensina que uma renúncia feita por um Papa não precisa do
consentimento dos cardeais para ser válida).
"Papa herege" e os comentaristas do CIC
Vejamos,
agora, as conclusões que chegaram diversos especialistas aprovados pela Igreja ao comentar a questão "Papa herege" após a publicação do Código de Direito Canônico no ano de 1917. Será que eles concluíram que existe incompatibilidade total entre heresia e jurisdição? Ou concluíram que um julgamento formal deve ocorrer para sentenciar o desviado que só a partir deste momento perderia sua jurisdição? Vejamos:
“Na hipótese do Papa que viesse a tornar-se notoriamente herege, é preciso admitir sem hesitação que ele perderia por esse fato mesmo o poder pontifical, pois ele seria transferido por sua própria vontade para fora da Igreja, tornando-se um infiel...” - Cardeal Louis Billot - De Ecclesia, Q. XIV, tese XXIX, p. 609 (1921)
"Cessação
do poder pontifical. Esse poder cessa: ...(d) por heresia notória e abertamente
divulgada. Um Papa publicamente herege deixaria de ser membro da Igreja; por
isso, ele não poderia mais ser o seu cabeça” - Caesar Badii - Institutiones Iuris
Canonici, 160, 165 (1921)
“Os hereges e cismáticos estão excluídos do Sumo Pontificado pelo direito divino mesmo…Eles devem com certeza ser considerados impedidos da ocupação do trono da Sé Apostólica, que é o mestre infalível da verdade da fé e o centro da unidade eclesiástica” - Philippo Maroto, Institutiones Iuris Canonici, Roma, 4 vols. Vol. II, n. 784 (1921)
“O poder do Romano Pontífice é perdido ... (c) por alienação perpétua ou por heresia formal, e isto ao menos provavelmente... Os autores ensinam comumente que um Papa perde seu poder por heresia certa e notória...” - Dominique Prümmer - Manuale Iuris Canonici, n. 95 (1927)
“O poder do Romano Pontífice cessa...(n. 453)...em consequência de heresia notória e abertamente divulgada. O Romano Pontífice, se vier a cair nela, encontra-se por esse fato mesmo privado de seu poder de jurisdição mesmo antes de toda e qualquer sentença declaratória da Igreja. (...) Com efeito, um Papa publicamente herege, dado que ele deve ser evitado pelo mandamento de Jesus Cristo e do Apóstolo assim como por causa do perigo à Igreja, deve ser privado de seu poder como praticamente TODOS admitem. Mas ele não pode ser privado de seu poder por uma simples sentença declaratória...Por onde, cumpre afirmar absolutamente que um Pontífice Romano herético se desapossaria de seu poder” - Wernz, F-X et Vidal - Jus Canonicum ad Codicis Normam Exactum, tom. II, Titulus vii, n. 453 (1928)
“Resumamos...a explicação que os melhores teólogos e canonistas deram a essa dificuldade (Bellarmino, De Romano Pontifice, l. II, c.30; Bouix, De Papa, t. II, Paris, 1869, p. 653; Wernz-Vidal, Jus Decretalium, l. VI, Jus poenale Ecclesiae catholicae, Prati, 1913, p. 129). Não pode se tratar de julgamento e de deposição de um Papa no sentido próprio e estrito das palavras. O vigário de Jesus Cristo não está sujeito a nenhuma jurisdição humana. Seu juiz direto e imediato é Deus somente. Se, pois, antigos textos conciliares ou doutrinais parecem admitir que o Papa possa ser deposto, eles estão sujeitos a distinção e retificação. Na hipótese, aliás inverossímil, de que o Papa caísse em heresia pública e formal, ele não seria privado de seu cargo por um julgamento dos homens, mas por seu próprio fato, pois sua adesão formal o excluiria do seio da Igreja. (...) Esse argumento se funda no fato de que o herege manifesto não é, de maneira alguma, membro da Igreja, ou seja, nem espiritualmente, nem corporalmente, o que significa que ele não é membro dela nem por união interior, nem por união externa” - Raoul Naz - Dict. de Droit Canonique, t. IV, col. 1159 (1935)
“Caso o Papa se tornasse pessoalmente herege, ele cessaria ipso facto de ser membro da Igreja: não sendo mais membro, ele perderia a fortiori a qualidade de cabeça. Donde concluem os teólogos que, se um Papa fosse ‘deposto’ por razão de heresia, na realidade ele não seria nem deposto nem julgado; se o constataria simplesmente caído por sua própria vontade, por ter-se transferido ele próprio para fora do corpo da Igreja” - L’Ami du Clergé - Vol. 54, p. 422-3 (1937)
“Não poucos canonistas ensinam que, fora da morte e da abdicação, a dignidade pontifícia pode ser perdida também caindo numa certa e insana alienação da mente, que é legalmente equivalente à morte, assim como por heresia manifesta e notória. Neste último caso um Papa cairia automaticamente de seu poder, e isso, com efeito, sem a emissão de nenhuma sentença, pois a primeira Sé não é julgada por ninguém. A razão disso é que, ao cair em heresia, o Papa deixa de ser membro da Igreja. Aquele que não é membro de uma sociedade, obviamente, não tem como ser o cabeça dela. Não logramos encontrar exemplo algum disso na história” Udalricus Beste - Introductio in Codicem. 3.ª ed. Collegeville: St. John’s Abbey Press Cânon 221 (1946)
“O poder do Romano Pontífice cessa por decorrência de morte, de renúncia livre (que é válida sem necessidade de aceitação, c. 221), alienação mental certa e indubitavelmente perpétua e heresia notória. Ao menos conforme a doutrina mais comum, o Romano Pontífice pode, como doutor privado, cair em heresia manifesta. Aí então, sem sentença declaratória nenhuma...ele ipso facto [automaticamente] cairia de um poder que quem deixou de ser membro da Igreja não tem como possuir” - Vermeersch, A. et Creusen, I. - Epitome Iuris Canonici, n. 340 (1949)
“III. O
que é necessário por direito divino para essa nomeação. (...) Exige-se para a
validade que o eleito seja membro da Igreja. É por isso que os hereges e os
apóstatas (ao menos os públicos) são excluídos. (...) Se o Romano Pontífice
professasse heresia, ele perderia a sua autoridade antes de toda e qualquer
sentença...” - Matthaeus Conte a Coronata, Institutiones Iuris Canonici, I,
312, 316 (1950)
“O poder do Papa cessaria por decorrência...de heresia formal…. [Esse] caso, conforme a doutrina mais comum, é teoricamente possível enquanto o Papa agisse como doutor privado. Dado que a Suprema Sé não é julgada por ninguém (Cânon 1556), haveria que concluir que, pelo fato mesmo e sem sentença declaratória, o Papa teria caído. Não existe, de resto, exemplo algum, na história eclesiástica, de que um verdadeiro Papa tenha caído em heresia formal, mesmo enquanto doutor privado” - Raoul Naz, Traité de Droit Canonique, Paris, livro II, n.º 512 (1955)
“O Romano Pontífice perde seu ofício...(4) por heresia pública notória. (...) O Papa perde seu ofício ipso facto em decorrência de heresia pública. Esta é a doutrina mais comum, pois ele não seria membro da Igreja e muito menos poderia ser o cabeça dela.” - Eduardus F. Regatillo, Institutiones Iuris Canonici, 5.ª ed., I, n. 396 (1956)
“Os teólogos concordam comumente que, se o Pontífice Romano caísse em heresia manifesta, ele não mais seria membro da Igreja e, por essa razão, não poderia tampouco ser chamado de seu cabeça visível” – Serapius Iragui - Manuale Theologiæ Dogmaticæ, n. 371 (1959)
Antes de concluir, coloco ainda um comentarista do Código de Direito Canônico de 1983, publicado pela igreja conciliar a qual os contraditores do sedevacantismo pertencem:
“Os canonistas clássicos debateram a questão de se um Papa, em suas opiniões privadas ou particulares, poderia entrar em heresia, apostasia ou cisma. Se ele viesse a fazê-lo de maneira notória e amplamente publicada, ele romperia a comunhão, e conforme uma opinião aceita, perderia o seu ofício ipso facto (c. 194 §1, 2º ). Dado que ninguém pode julgar o Papa (c.1404), ninguém poderia depor um Papa por tais crimes, e os autores estão divididos sobre como essa perda de ofício seria declarada de tal modo que a vacância pudesse então ser preenchida por uma nova eleição” - J. Corridan et al., eds., The Code of Canon Law: A Text and Commentary commissioned by the Canon Law Society of America (New York: Paulist 1985), c. 333
Assim, o princípio de que um Papa herege perde automaticamente o seu ofício é amplamente admitido por uma grande variedade de canonistas e teólogos católicos após o ano de 1917, quando o CIC foi publicado. Inclusive, até mesmo os líderes do movimento tradicionalista chegaram a esta conclusão. Vejamos o que ensinou, neste sentido, Dom Lefebvre:
“A heresia, o cisma, a excomunhão ipso facto, a invalidade da eleição, tudo isso são causas eventuais que podem fazer com que um Papa não tenha sido jamais Papa ou não mais o seja. Nesse caso, evidentemente excepcional, a Igreja se encontraria numa situação semelhante àquela em que ela se acha quando morre um Soberano Pontífice” - Mons. Marcel Lefebvre - Entrevista a Le Figaro, 4 de agosto de 1976; trad. Gustavo Corção
E vejamos também o que ensinou, abordando a questão "Papa herege", Dom Castro Mayer:
“Se ela [a autoridade católica] vem a ensinar um erro, ainda que esteja ensinando de boa fé (mas ensina um erro), ela perde a autoridade, porque se ensinou um erro já não pode mais ser a norma, paradigma da verdade católica. Ora, isso nós tivemos em Assis, nós tivemos depois em Roma (...)” - Dom Antônio de Castro Mayer - ensinamento feito em 1988 durante as sagrações episcopais feitas contra a vontade de João Paulo II
Antes de
encerrar, coloco aqui um link que explica o real pensamento de alguns poucos
teólogos que afirmaram que um Papa herege mantem sua jurisdição e continua no
cargo até a emissão de uma declaração formal por parte da Igreja.
Conclusão
No capítulo 37 da obra “O Liberalismo é Pecado”, Dom Félix Sardá y Salvany ensina que afirmar ser necessária uma declaração formal da Igreja para repudiar alguém como liberal é uma “tolice” e significa certo “jansenismo feroz e satânico”, uma teoria nova na Igreja de Cristo criada pelos próprios liberais para beneficiá-los (confira também aqui).
Baseando-nos em todos estes argumentos e em muitos outros podemos constatar, racionalmente e definitivamente, que o CIC declara que se um clérigo defecciona publicamente da fé católica todos os seus ofícios tornam-se vagos só por esse fato e sem necessidade de nenhuma declaração formal por parte da Igreja.
Seria o "Atanásio do Século XXI" um jansenista feroz e satânico que defende uma teoria criada pelos próprios liberais para beneficiá-los? Durma-se com um barulho destes!
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